Decisão Monocrática nº 50031117820228210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50031117820228210064
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026782985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003111-78.2022.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias

@RELATOR@

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITACURUBI (REQUERIDO)

RECORRIDO: ROGER SILVA DA ROSA (REQUERENTE)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários[1], “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).

A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (grifei).

Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente teve ciência do resultado da sentença por meio de Intimação Eletrônica em 06/08/2022 (evento 14). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 02/08/2022. Vejamos:

Data de abertura da intimação 06/08/2022 (sábado)

Data inicial da contagem do prazo: 09/08/2022 (terça-feira)

Último dia: 22/08/2022 (segunda-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 21/09/2022 (evento 18), após o decurso do prazo recursal.

Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.

Diligências legais.


[1] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 18/10/2022, às 16:46:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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