Decisão Monocrática nº 50031117820228210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 50031117820228210064 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10026782985
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003111-78.2022.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITACURUBI (REQUERIDO)
RECORRIDO: ROGER SILVA DA ROSA (REQUERENTE)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários[1], “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).
A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (grifei).
Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente teve ciência do resultado da sentença por meio de Intimação Eletrônica em 06/08/2022 (evento 14). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 02/08/2022. Vejamos:
Data de abertura da intimação 06/08/2022 (sábado)
Data inicial da contagem do prazo: 09/08/2022 (terça-feira)
Último dia: 22/08/2022 (segunda-feira)
Contudo, a interposição apenas ocorreu em 21/09/2022 (evento 18), após o decurso do prazo recursal.
Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.
Diligências legais.
[1] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 18/10/2022, às 16:46:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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