Decisão Monocrática nº 50031139520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-01-2022
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50031139520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001550223
4º Grupo Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5003113-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: CESAR BUSETTI
AGRAVADO: JUREMA TUSSET MILANI
EMENTA
agravo de instrumento. inventário. gratuidade de justiça.
O agravante alega carência financeira, necessitando o benefício da gratuidade de justiça. contudo, a prova dos autos contradiz essa alegação. Embora o agravante receba salário mensal inferior a seis mil reais, tal como aparece na sua DIRPF, o mesmo documento dá conta de provar que ele possui mais de cem mil reais em aplicações financeiras. Além disso, são três os demandados, de modo que o valor das custas a que o agravante ficará obrigado não será elevado, tomando-se em conta o valor dado à causa e a sua capacidade financeira. logo, a decisão agravada deve ser mantida.
negado provimento por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Pedido de Reserva de Valores, ajuizada pela ora agravada JUREMA contra a SUCESSÃO DE AIDA, representada pelo ora agravante CESAR e outros.
A decisão agravada do E22 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo réu CESAR, "na medida em que, conforme declaração de IR acostada aos autos, possui renda mensal bruta em valor superior a cinco salários mínimos.".
O agravante alega que "encontra-se em condições financeiras que não lhe permitem o pagamento das custas processuais, somente estando litigando em juízo em decorrência da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, que lhe foi indeferido sem qualquer motivação condizente com a sua realidade.". Disse que "Os comprovantes anexos demonstram que, somente as despesas fixas do Agravante, como IPTU (R$ 1.739,91), luz (R$ 287,80), condomínio (R$ 744,09), IPVA (R$ 2.133,32), prestação de veículo (R$ 1.144,25), telefone, seguro, plano de saúde, alimentação e farmácia, superam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).". Pediu o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
O agravante alega carência financeira, mas a prova dos autos contradiz essa alegação.
Embora o agravante receba salário mensal inferior a seis mil reais, tal como aparece na sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO