Decisão Monocrática nº 50031178220218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031178220218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002385973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003117-82.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: GEORGE GALVAO MASIERO PEREIRA (EMBARGANTE)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GEORGE GALVAO MASIERO PEREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta a nulidade da citação editalícia, por ausência de requerimento e por ausência de exaurimento de outros meios de citação. Requer a reforma da decisão, para que seja decretada a nulidade da citação editalícia.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Mantenho a decisão monocrática.

Como se vê, do contido nos autos, cabível a citação por edital, na hipótese, porque frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, na forma do art. 8º, III, da LEF., e da Súmula 414 do STJ. E, houve tentativa de localização mediante mandado, não tendo o Oficial de Justiça localizada a executada, bem como a expedição de Carta AR, não obtendo êxito. a citação por carta AR se deu no endereço constante na CDA, e houve retorno do AR, sem sucesso. Ocorre que a obrigatoriedade de manter atualizadas as informações é do contribuinte.

Destaco:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ter sido citada por edital não basta para a concessão do benefício. Precedente do STJ. 2. Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, revela-se cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ. 3. É de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, nos embargos à execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. 4. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida, dos juros e dos demais encargos atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, II e III, c/c art. 203 e na lei n.º 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50034953820218210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-02-2022)

Evidenciada, pois, a validade da citação ficta, conforme, aliás, decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais (AgRg no REsp 432.189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 236).

Acresço que a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça ratificou esse...

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