Decisão Monocrática nº 50031182220178210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031182220178210072
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002499396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003118-22.2017.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: RIVADAVIA BAPTISTA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 313 STF.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento de que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário."

Desta feita, deve ser reformada a decisão apelada para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com a remessa dos autos à origem para novo julgamento, de modo a preservar o direito ao duplo grau de jurisdição.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por RIVADAVIA BAPTISTA VIEIRA em face da sentença que, nos autos da ação que move em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, reconheceu a prescrição de fundo do direito.

Em suas razões, sustenta a inocorrência da prescrição de fundo do direito, posto que havia pagamento administrativo ativo em favor do filho da servidora falecida. Argumenta que acreditava que tal pagamento passaria a ser realizado em benefício do apelante quando da maioridade do filho. Defende que o dies a quo da prescrição deve ser o momento em que o filho deixou de perceber o benefício. Colaciona julgados.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

Pretende o autor na origem a concessão de benefício previdenciário em razão do óbito de sua esposa, a qual era funcionária pública.

O juízo de origem julgou extinto o feito em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que o óbito da servidora pública ocorreu em 27/09/2005, e a ação foi ajuizada tão somente em 24/08/2017.

Adianto, contudo, que a decisão merece reforma.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento de que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário."

Vale dizer, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 fulmina tão somente as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, mas não o benefício previdenciário em si.

Referido entendimento vem sendo observado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta Corte para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito em casos como o presente. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o...

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