Decisão Monocrática nº 50031208220168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031208220168210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000505311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003120-82.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOAO MARCELO BIANCHI GARCIA (RÉU)

APELADO: CATIA CHISTE COLVERO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. A matéria recursal limita-se às teses suscitadas pelas partes ou motivadoras da decisão recorrida. O recurso que pretende o exame de questões não suscitadas pelas partes no processo ou não apreciadas no juízo a quo caracteriza-se pela inovação recursal e não merece conhecimento. - Circunstância dos autos em que no ponto se impõe não conhecer do recurso. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. Na ação de cobrança incumbe ao autor produzir prova do fato constitutivo do alegado direito, e ao réu a prova inversa demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, por aplicação da regra contida no art. 373 do CPC/15. – Circunstância dos autos em que a autora logrou êxito em comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes; e se impõe manter a sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos.

RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO MARCELO BIANCHI GARCIA apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move CÁTIA CHISTE COLVERO, assim lavrada:

Vistos etc.
CÁTIA CHRISTÉ COLVERO ajuizou Ação de Cobrança em face de JOÃO MARCELO BIANCHI GARCIA, requerendo, preliminarmente, a benesse da AJG.
Narrou, em síntese, que as partes possuíam uma relação profissional e de amizade, sendo ambos dentistas, constituindo uma parceria que perdurou por aproximadamente um ano e meio. Relatou ter comentado com o réu que estava negociando um veículo, quando, de pronto, o amigo lhe ofereceu o carro dele para compra, a qual foi perfectibilizada em 28/07/2014, mediante o depósito do valor de R$12.000,00, na conta pessoal do demandado. Mencionou ter ajustado que o restante do valor seria quitado mediante o pagamento de parcelas (R$1.033,00 cada) de um empréstimo realizado pelo requerido, no valor de R$26.400,00, até o total de R$ 33.000,00, sendo que, completadas 21 prestações, devolveria o carnê ao requerido para pagamento do valor remanescente e excedente. Informou que, no entanto, após o pagamento de 18 prestações, o demandado dirigiu-se ao seu apartamento, psicologicamente alterado, pedindo as chaves do veículo, as quais, ante a agressividade do réu, lhe foram entregues. Afirmou que depois do ocorrido João Marcelo passou a ameaçá-la e não apareceu mais no consultório para finalizar os atendimentos que tinha começado. Arguiu que, a fim de amenizar o prejuízo, sustou alguns cheques que havia repassado ao demandado a título da parceria profissional, no valor total de R$4.127,36. Discorreu sobre a configuração de ato ilícito e enriquecimento sem causa. Ao final, diante dos fatos, requereu a devolução dos valores pagos a título da compra do automóvel, devidamente atualizados, além de perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls.10/59).
Deferida a AJG e designada a audiência de conciliação à fl.60.

A tentativa de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência do requerido nas audiências designadas (fls.64 e 81).

Sobreveio manifestação, na qual o réu informou não possuir interesse na conciliação (fls.
82/87).
Em contestação, o demandado sustentou, em síntese, que manteve relação empregatícia com a requerente desde 14/02/2014, tendo sido contratado para realizar atendimentos no consultório da autora durante uma semana de cada mês.
Relatou que jamais vendeu o veículo Peugeot 307 para a autora, asseverando que o valor de R$ 12.000,00 depositado em sua conta referia-se a valores em atraso de alguns meses de trabalho. Arguiu que alugou o veículo à demandante, ajustando o valor mensal de R$ 1.033,00, motivo pelo qual a requerente jamais pagou taxas de licenciamento e IPVA. Mencionou que, com a quebra do contrato de trabalho, em fevereiro de 2016, solicitou a devolução do veículo, o que foi de pronto atendido. Destacou jamais ter provocado qualquer situação vexatória ou humilhante à requerente. Confirmou que possui valores a receber da autora, os quais estão sendo cobrados perante a Justiça do Trabalho. Teceu considerações acerca da inaplicabilidade de condenação por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência da demanda e acostou documentos (fls.106/1
No curso da instrução, inexitosa a tentativa de conciliação (fl.152), foram inquiridas duas testemunhas (CD de áudio e vídeo de fl.155).

Substituído o debate oral pela apresentação de memoriais, as partes se manifestaram às fls.
156/170 e 171/183.
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Passo à fundamentação.

Inicialmente, desentranhem-se os documentos acostados às folhas 176/183, entregando-os para o respectivo causídico, mediante certidão nos autos, posto que juntados em sede de memoriais, sendo, portanto, intempestivos.

Outrossim, tendo o requerido previamente manifestado seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls.74/79 e 82/87), não há que se falar em aplicação da multa prevista no art.334, §8º, CPC.

Dito isso, no mérito, consoante consta na exordial, a autora ajuizou ação objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 47.970,75, referente a danos causados por ato ilícito atribuído ao demandado.

Importante salientar que, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, em regra, na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor.

Pois bem, a prova produzida nos autos corrobora em parte com as alegações postas na inicial, no sentido de que o veículo Peugeot 307, placa MIK 1828, foi vendido pelo demandado à requerente.

Conforme consta na conversa mantida entre as partes, via aplicativo identificado como “Whatsapp”, reproduzida em Ata Notarial (fls.129/132), o requerido confirmou que o veículo foi vendido à autora pelo valor de R$33.500,00, sendo uma entrada de R$ 12.000,00 e o restante mediante o pagamento de parcelas de um financiamento efetuado pelo réu em seu nome, que seriam quitadas pela autora até o pagamento do preço do veículo negociado.

Tal afirmativa também vem corroborada nos autos pelos documentos e recibos acostados às folhas 21, 25/32, 53/59 e 137, os quais comprovam que a autora efetuava, mensalmente, o pagamento das parcelas do financiamento contratado pelo demandado, no valor de R$ 1.033,19, bem como que foi depositado o valor de R$ 12.000,00, na conta de João Marcelo.

Outrossim, a informante Norma Silva Portela, secretária da requerente, narrou em juízo ter ouvido as partes comentando sobre a negociação.
Relatou que a autora estava negociando um carro com a empresa Fiat, porém cancelou a negociação para adquirir o veículo de João Marcelo. Afirmou, ainda, que foi quem efetuou o depósito do valor de R$ 12.000,00 na conta do réu, a título de pagamento da entrada, bem como que o restante foi pago pela requerente mediante boletos bancários (Cd de áudio e vídeo de fl.155).
Registre-se que, embora inexista nos autos contrato escrito firmado entre as partes, considerando a prova trazida em juízo, notadamente os documentos de folhas 139/143 – os quais comprovam que o bem estava na posse da autora - merece ser reconhecida a existência de contrato verbal, pois a transferência de bem móvel se perfectibiliza com a tradição, consoante preceitua o artigo 1.267 do Código Civil.

A alegação do réu no sentido de que teria alugado o veículo para a autora não veio minimamente demonstrada nos autos.
Sequer comprovou ter efetuado o pagamento de taxas, IPVA e encargos do bem, ônus que lhe incumbia.
Ao que se vê, em verdade, a discussão gira em torno da quantidade de parcelas do financiamento que deveriam efetivamente ser pagas pelas partes, uma vez que foi contratado financiamento em nome do réu, no valor de R$ 26.400,00, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.033,19 (fls.22/23).
A autora sustentou que restou ajustado que pagaria apenas as primeiras 21 parcelas e o requerido assumiria as demais, pois efetuou o financiamento em valor superior. O réu, por sua vez, arguiu que pagaria apenas as 5 últimas parcelas (conversa via whatsapp), permanecendo aí o impasse, pois, como mencionado, o financiamento foi parcelado em 36 vezes e não em 26.
Tal questão, no entanto, não demanda maior apreciação nestes autos, posto que, tendo o demandado retomado a posse do veículo, deverá devolver à requerente o valor que esta despendeu para o pagamento da entrada (R$12.000,00) e das parcelas que pagou do referido financiamento (18 parcelas de R$1.033,19 cada), sob pena de enriquecimento ilícito.

Por fim, quanto as questões trabalhistas, conforme sustentado pelo próprio requerido, estão sendo analisadas em demanda própria, movida na Vara do Trabalho.

Pertinente ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, tenho que não merece acolhimento.

Na forma do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

No caso, a alegação posta na exordial exemplifica a ocorrência de descumprimento contratual por parte do réu, ao passo que retomou o veículo alienado à autora.
Tal situação, no entanto, não comprova, por si só, que a requerente tenha deixado de lucrar qualquer valor.
Salienta-se, por oportuno, que não há falar em indenização por danos hipotéticos, devendo virem devidamente comprovados.

Com efeito, inexistindo nos autos comprovação da
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