Decisão Monocrática nº 50031244620218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031244620218210021
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003382201
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003124-46.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Exclusão de herdeiro ou legatário

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE C/C EXCLUSÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CAUSAS para a exclusão dos réus da herança do pai NÃO VERIFICADAS.

As causas de exclusão dos herdeiros da sucessão por indignidade e por deserdação, formas de penalizar o herdeiro que cometeu atos ofensivos contra o autor da herança ou seus interesses, estão previstas no art. 1.814 e nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, não havendo falar em ampliação do rol das hipóteses taxativamente previstas, por tratar-se de perda de direito com natureza punitiva, a merecer interpretação restritiva.

Hipótese em que, não obstante em decorrência da prévia distribuição das terras antes do óbito dos pais entre os filhos tenham se iniciado os desentendimentos no grupo familiar e isso tenha entristecido o genitor, não há prova de ter ocorrido causa para a exclusão dos réus da herança do pai, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência.

Mesmo que eventualmente tenha ocorrido um eventual descontentamento do pai com o filho por alguma discordância com a prática de algum ato, o certo é que não há a competente prova disso e que o pai pretendeu deserdar o filho ou as filhas requeridas, visando afastá-los da sucessão, circunstância que é perfeitamenteo compreensível, observada a estreita ligação que existe, em regra, entre os genitores e seus filhos, sempre tendo como objetivo a união e não a separação, até porque a medida, se tivesse sido adotada, seria extrema, e deixaria sequelas praticamente irreversíveis, o que, também em regra, nenhum genitor deseja com a sua prole, sempre esperando e tomando medidas para a normalização das relações familiares.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TELMO P., NEUSA F. P., CENIRA P. e ROSANA P. apelam (Evento 70 dos autos na origem) da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação declaratória de indignidade c/c exclusão de herdeiros" movida contra JOSÉ ANTÔNIO F. P., NELCIRA P. DA R. e CLÉSIA P., todos filhos e herdeiros de Randolfo P., óbito ocorrido 18/04/2020 (documento 13 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 61 dos autos na origem):

"Pelo exposto, em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos réus, arbitrados em 13% do valor da causa atualizado, em decorrência do trabalho realizado e de acordo com o artigo 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da AJG concedida.

Intimem-se.

Aos interessados caberá noticiar acerca desta sentença no processo de inventário relacionado.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Em suas razões, aduzem, as diversas provas juntadas aos autos demonstram que os Apelados, de todas as maneiras, tentaram levar o Autor da Herança a óbito, dentre elas as seguidas ameaças à vida de Randolfo e Rosana, ações tomadas por José de invadir área que não lhe pertencia, os torneios de tiros programados por este e com a presença de Clésia e Nelcira, além do ingresso de ação contra o Pai com o intuito de demonstrar que o mesmo estava incapaz em virtude da idade, quando na realidade estava muito bem de saúde, somente com as limitações físicas que esta lhe impunha.

Tais circunstâncias levaram o "de cujus" a retirar-se de sua propriedade para proteger-se a si e à sua cuidadora Rosana, passando a residir em casa emprestada por parentes. Com isso, adveio a depressão e cada vez mais se retraiu até sofrer infarto fulminante, vindo a óbito.

A taxatividade do rol do art. 1.814 do Código Civil deve ser mitigada, dando ao mesmo a interpretação lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses nele elencadas.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja declarada a indignidade dos apelados, com sua a consequente exclusão da herança de Randolfo P. (Evento 70 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 73 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, as causas de exclusão dos herdeiros da sucessão por indignidade e por deserdação, formas de penalizar o herdeiro que cometeu atos ofensivos contra o autor da herança ou seus interesses, estão previstas no art. 1.814 e nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, respectivamente, que assim estabelecem:

"CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

"CAPÍTULO X
Da Deserdação

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade."

Compulsados os autos, ainda que em decorrência da prévia distribuição das terras antes do óbito dos pais entre os filhos tenham se iniciado os desentendimentos no grupo familiar e isso tenha entristecido o genitor, verifico não ter ocorrido causa para a exclusão dos réus da herança do pai Randolfo P., óbito ocorrido 18/04/2020 (documento 13 do Evento 1 dos autos na origem).

Com efeito, relativamente às hipóteses de indignidade, previstas no art. 1.814 do Código Civil, resta de plano afastada a causa do inciso I, eis que não se trata de homicídio, cumprindo consignar que o homicídio capaz de gerar exclusão é somente o doloso (Art. 121 do Código Penal), situação inocorrente na espécie, uma vez que a certidão de óbito mostrou que Randolfo P. faleceu de morte natural (infarto).

Quanto ao inciso II, sendo necessária, para dar ensejo à declaração de indignidade, a condenação do herdeiro no juízo criminal como incurso em algum dos crimes contra a honra, quais sejam, calúnia (art. 138 do Código Penal); difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), o que não se verifica no caso, resta também afastada, não se enquadrando na dicção legal a propositura da ação de curatela em desfavor do autor da herança, processo n. 021/1.18.0009422-3 (documentos 30, 34, 37 a 42 do Evento 1 dos autos na origem), tampouco a propositura da ação de interdito proibitório por Randolfo P. em desfavor do filho JOSÉ ANTÔNIO F. P., processo n. 021/1.18.0005188-5 (documento 33 do Evento 1 dos autos na origem; e documentos 2 a 5 do Evento 26 dos autos na origem), e nem as ocorrências policiais vindas aos autos (documentos 31, 35 e 36 do Evento 1 dos autos na origem).

De fato, a propositura da ação de curatela em desfavor do autor da herança, processo n. 021/1.18.0009422-3, assim como a propositura da ação de interdito proibitório por Randolfo P. em desfavor do filho JOSÉ ANTÔNIO F. P., processo n. 021/1.18.0005188-5, não são suficientes à aplicação do inciso II, porque envolvem atos de turbação da posse e o exercício do direito de ação, garantido a todos pela Constituição Federal.

Importante consignar que a propositura de curatela, por si só, em que haja a competente prova de abuso na utilização da demanda, não é suficiente para o enquadramento no inciso II do art. 1.814 do Código Civil.

No que tange ao inquérito civil instaurado em face do "de cujus" e dos filhos ROSANA P. e TELMO P. pelo Ministério Público do Trabalho, em razão de notícia de manutenção de trabalhador rural em condições degradantes (documento 44 do Evento 1 dos autos na origem), não autoriza o reconhecimento de que houve acusação caluniosa por parte dos demandados contra o autor da herança.

Primeiramente porque na documentação vinda aos autos não há demonstração inequívoca de quem foram os demandados os denunciantes, ou seja, ausente comprovação de que manifestações dos herdeiros recorridos tenham ensejado a instauração do referido inquérito civil. Ademais, ao que tudo indica, não se tratou de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), eis que efetivamente o inquérito civil instaurado resultou na regularização do Registro do trabalhador, com o arquivamento do expediente.

Igualmente resta afastada a...

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