Decisão Monocrática nº 50031294520198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031294520198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001657557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003129-45.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: TIM S.A. (RÉU)

APELADO: FREY TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - telefonia. CONTRATO CORPORATIVO. multa fidelidade. rescisão por justa causa. A cláusula de fidelidade é lícita quando estipulada para permanência que não exceda o prazo de doze meses estipulado pela Anatel para os contratos não corporativos, pois aos corporativos somente assegura exercer a opção por igual prazo, ao contratar; e a sua inobservância autoriza a incidência de penalidade contratual que não se caracterize abusiva. circunstância dos autos em que a rescisão se deu por justa causa ante a falha na prestação do serviço; a multa não era devida; e se impõe negar provimento ao recurso. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA REQUISITA PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA, MAS A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONSTITUI ILÍCITO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA QUE DISPENSA PROVA DA LESÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - DANO MORAL. quantificação. MANUTENÇÃO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. Circunstância dos autos em que a quantificação é adequada ao caso concreto; e se impõe sua manutenção.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TIM S.A. apela da sentença que julgou a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que lhe promove FREY TRANSPORTES LTDA, assim lavrada:

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em que litigam as partes acima identificadas.

Alegou a parte autora, na inicial, a celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com a parte ré, referente a diversas linhas telefônicas, em que estipulado período de fidelidade. Sustentou que, embora efetuasse regularmente o pagamento das linhas, a parte ré lhe enviava cobranças indevidas, procedendo até mesmo ao cancelamento das linhas, as quais utilizava na sua atividade comercial. Contou que, por culpa da parte ré, se viu obrigada a realizar a portabilidade das linhas para operadora diversa, no curso do período da fidelização. Aduziu que a parte ré emitiu multa, inscrevendo lhe em bancos de dados de proteção ao crédito, suportando dano moral deste fato. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável ao caso. Requereu a concessão de tutela de urgência, cancelando-se o registro negativo; ao final, seja confirmada essa tutela, declarada a inexistência da dívida e condenada a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado.

A inicial foi recebida, conforme segue:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que requer a autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré que retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

Narra na inicial que mantinha inúmeros contratos de prestação de serviço de telefônia com a ré, com cláusula de fidelização de 12 (doze) ou 14 (quatorze) meses.

Discorre, no entanto, que após diversos transtornos na prestação do serviço (cobranças indevidas, bloqueio das linhas, contatos mensais para solucionar, etc.), decidiu migrar para outra operadora, uma vez que necessita de uma prestação adequada dos serviços telefônicos para o desenvolvimento regular de suas atividades.

Declina, por outro lado, que após determinado lapso temporal, teve ciência de que estava inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por supostas multas decorrentes da rescisão contratual com a ré durante o período de fidelidade.

Refere que não recebeu nenhum comunicado da ré acerca do referido débito, desconhecendo sua efetiva origem, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.

É o breve relatório.

Decido.

Devidamente recolhidas as custas processuais iniciais e presentes o pressupostos legais, recebo a inicial.

Defiro o pedido declinado em sede de tutela de urgência, tendo em vista estar o débito e sua origem em discussão na presente ação e sendo evidente o perigo de dano com a manutenção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), principalmente por tratar-se de Pessoa Jurídica que necessita do crédito para o desenvolvimento regular de suas atividades

Ademais, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes até a resolução desta lide não é passível de causar nenhum prejuízo à ré, de forma que, havendo eventual improcedência dos pedidos, basta que reinclua o nome, caso não haja o adimplemento.

Por tais razões, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à ré que retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante a ausência de manifestação do interesse da autora.

Cite-se e intime-se a ré para que traga aos autos todos os documentos referentes ao débito objeto desta ação.

Intime-se.

Cumpra-se.

Na contestação, a parte ré defendeu a higidez da prestação do serviço durante toda a contratualidade. Afirmou que a portabilidade pela parte autora, no curso do período da fidelização, acarretou a multa contratual prevista. Disse que a negativação da parte autora constitui mero exercício regular do direito. Pugnou pela improcedência do pedido.

A parte ré reconveio. Em síntese, reiterou os argumentos da contestação, defendendo a existência da dívida. Postulou a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do débito.

A reconvenção foi recebida.

A parte autora autora/reconvinda refutou os argumentos da contestação e da reconvenção, reiterando as alegações veiculadas na inicial.

Saneei o processo, nos seguintes termos:

DA(S) PRELIMINAR(ES)

Não há.

DA(S) PREJUDICIAL(IS)

Não há

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Concedida, não foi, a gratuidade da justiça à parte autora, razão não conheço da impugnação veiculada pela parte ré.

DO(S) FATO(S) CONTROVERTIDO(S)

São os seguintes os fatos controvertidos:

- a falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela parte ré, consistente na cobrança de valores pagos e na suspensão indevida dos serviços;

- se comprovada a falha na prestação do serviço, sua repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.

ÔNUS E MEIOS DE PROVA

Presente o disposto no § 1º artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, determino que a parte ré comprove que não houve a suspensão indevida dos serviços contratados pela parte autora, considerada a absoluta impossibilidade material de que a parte autora se desincumba desse ônus.

Sem prejuízo do deferimento de postulações outras que venham a ser veiculados pela parte ré, determino, desde logo, que acoste aos autos todas as faturas, desde a contratação até a resolução, vinculadas ao contrato subjacente ao pedido. Acoste, ainda, o histórico de pagamento.

Defiro, desde logo, o pedido de inquirição de testemunha formulado pela parte autora e de tomada do depoimento pessoal de MARCOS FREY, formulado pela parte ré.

MATÉRIAS DE DIREITO RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO

São as veiculadas pelas partes.

CONCLUSÃO

Com essas breves considerações, saneio o processo nos termos supra.

AO CARTÓRIO:

- intimem-se as partes, por meio de seus procuradores;

- certificada a preclusão, retornem os autos para designação de audiência - movimentos 52 (testemunha) e 76 (depoimento pessoal do representante legal da parte ré).

Na sequência, foi designada audiência de instrução.

A instrução transcorreu regularmente.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Alegando a parte autora/reconvinda o inadimplemento contratual da parte ré/reconvinte, consistente no bloqueio indevido das linhas telefônicas, à fornecedora do serviço incumbia a prova da sua regularidade, fato extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 14, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A parte ré/reconvinte, contudo, não produziu essa prova.

Veja-se que intimada para que comprovasse a ausência de suspensão indevida dos serviços contratados pela parte autora/reconvinda, bem como juntasse aos autos todas as faturas, desde a contratação até a resolução, vinculadas ao contrato subjacente ao pedido e o histórico de pagamento, permaneceu inerte.

Nesse contexto, assento, por presunção, a falha na prestação do serviços da parte ré/reconvinte.

Não obstante tenha presumido a falha na prestação do serviço, a prova testemunhal produzida corrobora as alegações aduzidas na inicial.

Com efeito, a parte autora/reconvinda, em seu depoimento, sustentou a cobrança de valores em desacordo com o contratado. Afirmou que foram veiculadas reclamações, com sucessivas emissões de novos boletos, com os valores corretos. Narrou que algumas linhas foram bloqueadas indevidamente pela parte ré. Disse que esses bloqueios dificultaram o desenvolvimento de suas atividades empresariais, especialmente as tratativas com os clientes, usualmente realizadas por...

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