Decisão Monocrática nº 50031434220178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031434220178210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003190108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003143-42.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO-CRIME. embriaguez ao volante. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º grau às penas de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a corporal por 1 restritiva de direitos e suspensa a habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 meses. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, VI do CP, que prevê o prazo prescricional de 3 anos. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP), à substitutiva (art. 109, § único do CP) e à suspensiva (art. 118 do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença - expedição de mandado de intimação - (27.11.2019) e a data de hoje (08.02.2023), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em “mão do escrivão”. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade declarada de oficio. Art. 107, IV do CP. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, "b" dp RITJRS.

DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. De início, o relatório constante na sentença (ação penal originária: evento 3, PROCJUDIC2 fls. 47/50 e PROCJUDIC3 fls. 01/03), prolatada em 27.11.2019 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra:

VICENTE DE PAULA, brasileiro, operador de empilhadeira, 04/04/1983, natural de Miradouro/MG, filho de Sebastião Vicente de Paula e Luiza Lourenço de Paula, com instrução fundamental incompleta, residente na Rua Hilário Accorsi, n2 127, Bairro Aparecida, nesta Cidade, em razão do seguinte fato:

No dia 08 de julho de 2017, por volta da 01h01min, na Rua Barão do Rio Branco, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado VICENTE DE PAULA conduziu o automóvel VW/Go! 1.0, de cor branca, placa CRY-1261, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestou o Exame de Etilômetro, que apontou concentração de 0,52 mg/l de álcool por Utro de ar expelido pelos pulmões.

Segundo o apurado, o denunciado conduziu o referido veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido abordado por Agentes de Trânsito em operação denominada Balada Segura. Realizado o teste de etiiômetro, foi constatada a concentração de 0,60 (zero vírgula sessenta) mg/l de álcool por Utro de ar expelido pelos pulmões, equivalente a 12 (doze) decigramas de álcool por Utro de sangue. Após, realizado segundo teste, foi constatada a concentração de 0,52 (zero vírgula cinquenta e dois) mg/l de álcool por Utro de ar expelido pelos pulmões, equivalente a 10,4 (dez vírgula quatro) decigramas de álcool por Utro de sangue (tiras dos testes do etiiômetro nas fís. 07 e 31), registrando, assim, a embriaguez do motorista restando ele preso em flagrante delito.

O aparelho de etilômetro, nº. de série 093435, que registrou o teor alcoólico, foi regularmente verificado pelo INMETRO, em 16/03/2017, com validade até 16/03/2018, abrangendo a data do fato (fí. 08).

O acusado, preso em flagrante, foi solto mediante pagamento de fiança (R$800,00 - fl. 39). "(fl. 02v).

O Ministério Público...

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