Decisão Monocrática nº 50031564520208210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031564520208210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003269251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003156-45.2020.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. direito de família. ação de divórcio. partilha de bens. regime da comunhão parcial. partilha de novilhas e de valores advindos de contrato de arrendamento. descabimento. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS semoventes E DA EXISTÊNCIA DE VALORES A PARTILHAR. veículo alienado durante o casamento. divisão inviabilizada. presunção de que o produto da venda tenha revertido em favor do casal. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISÂNGELA G. DE B., inconformada com a sentença proferida no Evento 62 -processo de origem, que julgou procedente a ação de divórcio juizada por ERVINO ANTÔNIO DA C. para decretar o divórcio das partes, bem como a partilha do automóvel Ford Versalles, placa IBB 9618, cor dourada, ano 1991, e de um refrigerador, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.

Nas razões, em síntese, pede a partilha de 07 (sete) novilhas, um automóvel Fiat Pálio, ano 2016, e, por fim, dos valores advindos de contrato de arrendamento realizado pelo recorrido durante o matrimônio (Evento 66 - origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público é pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Segundo se extrai dos autos, Ervino e Elisângela casaram-se em 29/01/2014, pelo regime parcial de bens, segundo o qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe a quem alega.

As hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade estão elencadas no art. 1.659 do Código Civil:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a...

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