Decisão Monocrática nº 50031564520208210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50031564520208210002 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003269251
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003156-45.2020.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Apelação Cível. direito de família. ação de divórcio. partilha de bens. regime da comunhão parcial. partilha de novilhas e de valores advindos de contrato de arrendamento. descabimento. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS semoventes E DA EXISTÊNCIA DE VALORES A PARTILHAR. veículo alienado durante o casamento. divisão inviabilizada. presunção de que o produto da venda tenha revertido em favor do casal. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISÂNGELA G. DE B., inconformada com a sentença proferida no Evento 62 -processo de origem, que julgou procedente a ação de divórcio juizada por ERVINO ANTÔNIO DA C. para decretar o divórcio das partes, bem como a partilha do automóvel Ford Versalles, placa IBB 9618, cor dourada, ano 1991, e de um refrigerador, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.
Nas razões, em síntese, pede a partilha de 07 (sete) novilhas, um automóvel Fiat Pálio, ano 2016, e, por fim, dos valores advindos de contrato de arrendamento realizado pelo recorrido durante o matrimônio (Evento 66 - origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público é pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Segundo se extrai dos autos, Ervino e Elisângela casaram-se em 29/01/2014, pelo regime parcial de bens, segundo o qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe a quem alega.
As hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade estão elencadas no art. 1.659 do Código Civil:
"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a...
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