Acórdão nº 50031676120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50031676120228217000
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554980
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003167-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: EMANUEL PETROLINI CARVALHO JUNIOR

AGRAVADO: JACQUELINE FAGUNDES ALVES

AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOUVEA DE PINHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE embargos de obra c/c indenizatória. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRA. TERRENO LINDEIRO. REQUISITOS. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Circunstância dos autos em que ausente requisitos para concessão da tutela de urgência; e se impõe manter a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMANUEL PETROLINI CARVALHO JÚNIOR agrava da decisão proferida nos autos da ação de embargo de obra c/c indenizatória que move em face de JACQUELINE FAGUNDES ALVES e MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE PINHO. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Recebi em sede de plantão de recesso judiciário.

A ação restou ajuizada em 21.10.2021 (fl. 03).

Trata-se de embargo de obra com pleitos de reparação de danos morais e tutela urgencial.

O pedido liminar (fl. 12, 1) consiste em embargar a continuidade da obra mencionada e demolição da construção que lhe prejudica; fixação de multa diária para a desobediência.

Na interlocutória de fls.
44/45, eminente MM. Juiz titular ponderou: ¨... Em que pese o autor seja possuidor da área, e que, não estando certo o objeto de posse de cada um dos litigantes tenha legitimidade para o ajuizamento de ação de para fins de embargo de obra nova, especialmente em casos em que autorizada a construção pela municipalidade, não há, pelas fotos acostadas aos autos, tiradas em 15/06/2021, como se saber se a obra já está ou não acabada, o que é um requisito para a ação. Assim, para melhor apreciação da questão posta na lide, relego a apreciação da liminar para após a formação do contraditório ...¨.
Sobreveio contestação dos requeridos (fls.
62/70), sustentando, entre outros, que o chalé está pronto, não mais existindo obra.
Não há elementos para, como pretende o requerente na petição de fls.
86/87), conceder-se liminar de embargo de obra por duas razões: primeiramente, a assertiva dos demandados na contestação de que a obra estaria acabada; não pode o Juízo basear-se, pura e simplesmente, em fotografias, de junho do corrente ano, para retratar obra irregular e ainda em andamento.
Indefere-se a tutela de urgência à ausência de probabilidade de direito para tal.

Ademais, se ao cabo da instrução restar provada a tese do autor, a obra poderá ser demolida, eis parte da pretensão (fl. 12, item 5).

Intimem-se.
Oportunamente, abra-se lapso de réplica ao demandante.

Nas razões sustenta que os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial estão devidamente presentes; que é de máxima urgência que seja deferida a tutela requerida, em razão da continuação das obras no terreno do agravante, que será provavelmente concluída durante o espaço de tempo do recesso das férias forense e sua intimação prevista somente para 14/02/2022; que justifica a assertiva pela juntada de fotos reproduzidas no local (datam de 23/12/2021) que comprovam a continuação das obras no terreno do agravante, o que vem contribuindo, também, para seu abalo moral e físico; que existe uma divisória precária, erigida por iniciativa dos agravados que culmina por delimitar a abrangência de sua posse que pretende ver consolidada por meio da ação de usucapião que se encontra apensada; que o agravante, em data de 14/04/2016, ingressou com Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 022/1.16.0004786-4) que tramita na 3ª Vara Cível de Pelotas/RS e em 07/01/2016, os agravados promoveram a Ação de Usucapião (Processo nº 022/1.16.0000184-8 em trâmite na 3ª Vara Cível), envolvendo a área em litígio, circunstância desconsiderada pelo juízo de primeira instância; que está plenamente delimitada por uma cerca a área (metragens) efetivamente ocupada pelos agravados; que as fotos acostadas pelos agravados, quando da oferta da sua peça contestatória, não se prestam para o fim colimado visto que não retratam a realidade dos fatos; que devido o reconhecimento da irregularidade da obra em curso, bem como os evidentes prejuízos, tem-se pelo necessário deferimento da interrupção imediata da obra e demolição do que tiver concluído; que caso a obra estivesse efetivamente concluída (e, não está), este fato seria retratado pelo oficial de justiça, na oportunidade em que efetivasse o cumprimento do mandado; que os agravados continuam construindo, (e não pode ser confundido com benfeitorias) invadindo parte do terreno que, com toda a certeza, cabe ao agravante; que a parte agravante requer, sem a oitiva prévia das partes contrárias (art. 300, § 2º do CPC), o deferimento da tutela de urgência antecipatória. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRA. TERRENO LINDEIRO. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como antes) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT