Decisão Monocrática nº 50031761020218210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031761020218210064
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003145419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003176-10.2021.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

Inocorrência de nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF, e art. 489, II, do CPC, eis que devidamente fundamentada, de acordo com a documentação vinda ao processo, congruente com a realidade fática consubstanciada nos autos.

Ação negatória de paternidade c/c pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos. desistência DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE.

Oferecida a contestação, inviável a desistência da ação sem a concordância da parte ré. Inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

Hipótese em que a parte ré contestou os pedidos deduzidos pelo autor e requereu expressamente a improcedência da ação.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. redução. impossibilidade.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Em casos como o presente, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade, visto que fixados no mínimo legal.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PREJUDICADO.

Considerando que o próprio autor condicionou o pedido de exoneração de alimentos à inexistência de parentesco, resta prejudicada a pretensão, uma vez que confirmado o vínculo de paternidade.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JULIMAR F. P. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "Ação negatória de paternidade c/c pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos", por ele movida contra PHELIPE V. P., dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 63 - Sentença 1):

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na ação negatória de paternidade ajuizada por Julimar F. P. em face de Phelipe V. P., motivo pelo qual condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da parte demandada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (Evento 69 - Apelação 1), aduz, o registro de paternidade realizado à época do nascimento da parte apelada deu-se sem a devida comprovação, feito tão somente com na base na presunção pater ist est e na palavra da genitora.

Afirma que, diante do resultado negativo do exame de DNA, postulou a extinção do feito, ante a perda de objeto, pois o objetivo das partes era conhecer o vínculo de paternidade biológica, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem, daí por que se impõe o reconhecimento de nulidade da sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Alega o descabimento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deveria ter sido acolhido o pedido de desistência da ação.

Sustenta a necessidade de redução dos honorários fixados, uma vez que exorbitantes, ante a natureza a complexidade da causa.

Discorre sobre a maioridade como causa de exoneração do dever de pagar alimentos.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, a fim de absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários e exonerá-lo do pagamento de alimentos ao Recorrido.

Em contrarrazões (Evento 73 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se o apelado pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, afasto a prefacial suscitada em apelação de nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF, e art. 489, II, do CPC, eis que devidamente fundamentada, de acordo com a documentação vinda ao processo, congruente com a realidade fática consubstanciada nos autos.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.

Com efeito, verifica-se da inicial o seguinte pedido (Evento 1 - Petição Inicial 1):

b) Em caso de o resultado do exame ser negativo, requer-se também a procedência da Ação, com a consequente declaração de que o Requerente não é o pai biológico do Requerido;

Realizado o exame de DNA, a perícia técnica concluiu que o apelante tem uma probabilidade de 99,99% de ser o pai do apelado (Evento 48 - Laudo 1).

Ato contínuo, manifestaram-se a parte autora, ora apelante, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (Evento 52 - Petição 1), e a parte ré, ora apelada, ratificando os...

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