Decisão Monocrática nº 50031911020188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50031911020188210023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002791029
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003191-10.2018.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
APELANTE: MATHEUS SOARES PERES (AUTOR)
APELADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL (RÉU)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
ANALISADA A PETIÇÃO INICIAL, DEPREENDE-SE QUE o autor ajuizou a presente demanda contra a requerida, concessionária de rodovias, objetivando, em suma, a responsabilização e a condenação da ré à indenização por danos materiais e danos morais em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 10.11.2017. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”, CUJA COMPETÊNCIA PERTENCE A UMA DAS CÂMARAS DO COLENDO 6º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Soares Peres contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Pela sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos demandados, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, face o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta a petição recursal que não se deve aplicar a teoria da culpa exclusiva de terceiro, pois não existe qualquer registro de assaltos de carga para a data do acidente de trânsito. Aduz que a apelada não enviou ambulância para prestar atendimento ao apelante. Defende que o apelante teve seus direitos processuais cerceados no decorrer do processo. Refere que o apelante se acidentou devido à má manutenção da via. Postula a condenação da apelada à indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo (Evento 62 dos autos originários).
Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (Evento 65 dos autos originários).
Subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos, vieram conclusos.
Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, depreende-se que o autor ajuizou a presente demanda contra a ora apelada, concessionária de rodovias, objetivando, em suma, a responsabilização e a condenação da ré à indenização por danos materiais e danos morais em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 10.11.2017.
Assim, considerando a matéria delimitada na inicial, percebe-se que a mesma não se enquadra na competência desta Câmara, fixada no art. 19, IV, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
Na verdade, a competência para o julgamento do recurso em tela pertence a uma das Câmaras integrantes do colendo 6º Grupo Cível, pois a matéria enquadra-se na subclasse “responsabilidade civil em acidente de trânsito”. É o que está previsto no art. 19, VII, do aludido Regimento Interno, verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):
a) transporte;
b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;
c) negócios jurídicos bancários.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM DESTROÇOS NA PISTA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DADA A SIMULTANEIDADE DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO EM QUESTÃO, NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO (OU FALTA DE ATUAÇÃO) DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA RÉ E O DANO MATERIAL NARRADO PELO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR QUE ESSE DANO DECORREU DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA, PORÉM, READEQUADA ÀS DIRETRIZES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50007995720128210072, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-05-2022);
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA CONTRA DIVERSOS VEÍCULOS. CULPA. PRESUNÇÃO. CULPA CONCORRENTE OU SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Responsabilidade civil: a prova dos autos demonstra ter a colisão ocorrido pela ação do condutor corréu, o qual, violando o previsto no artigo 29, inciso II, do CTB, colidiu contra a traseira dos automóveis que seguiam à sua frente. Por outro lado, inexistem, nos autos, elementos a demonstrar que as condições da via e/ou a ausência de sinalização no local tenham contribuído para a ocorrência do sinistro, de modo que impositivo afastar afastar a responsabilidade da concessionária da rodovia, por ausência de nexo causal. 1.1. Caso concreto cujos contornos fáticos, bem como a delimitação da responsabilidade das partes...
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