Decisão Monocrática nº 50032065720218210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50032065720218210157
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003831737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003206-57.2021.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: SONIA MARISA DE MELLO (AUTOR)

APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECOLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. No caso, incontroversa a inexistência do débito indevidamente constituído pela parte ré, cingindo-se o apelo da autora à pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais.

2. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a se constituir em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido tampouco em condenação em valor irrisório ao ofensor.

3. Tendo em vista que o valor fixado na sentença é bastante inferior ao parâmetro normalmente utilizado pela Câmara, cabível a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00, adotado por este Colegiado em casos assemelhados.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Por economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (Evento 33, SENT1, Página 1):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e imateriais proposta por SONIA MARISA DE MELLO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., já qualificados nos autos. Asseverou, em síntese, que, é beneficiária do INSS. Ressaltou que verificou um depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), além de descontos mensais de R$ 100,00 do seu benefício, descobrindo tratar-se de empréstimo pessoal realizado em seu benefício. Argumentou que não existe contrato, nem autorização de consignação assinados por si, bem como que não possui interesse em utilizar o valor liberado. Postulou pelo perdimento do valor em seu favor, considerando-o amostra grátis. Discorreu acerca do direito que embasa sua pretensão. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o deferimento da tutela de urgência para fins de suspensão das parcelas do contrato. Pediu, ademais, autorização para o depósito judicial do montante depositado na sua conta, qual seja, R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), oriundo do contrato nº 817224749. Postulou a procedência da demanda, para fins de declarar a inexistência do débito e de condenar o réu a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; bem como para fim de condenar o requerido lhe indenizar a título de danos extrapatrimoniais sofridos devendo atingir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (evento 1, INIC1).

Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade processual e deferido o pedido de tutela de urgência. Autorizado o depósito judicial do valor recebido pela parte autora. Determinado que fosse oficiado o INSS para fim de suspender o desconto na folha de pagamento do benefício da parte autora, no que se referia ao contrato em discussão (evento 3, DESPADEC1).

Expedido ofício ao INSS (evento 8, OFIC1).

A parte autora efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta (Evento 7).

Informada a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora, com a respectiva juntada de documentos (evento 9, EMAIL1).

Citado (evento 11, AR1), o réu apresentou contestação (evento 13, CONT1). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que a autora realizou a contratação, sendo o contrato válido. Ressaltou não ter ocorrido nenhum defeito ou vício na sua prestação de serviço, bem como ato ilícito, não cabendo sua responsabilização, muito menos falar em indenização por dano moral. Abordou que é incabível a repetição de indébito. Teceu considerações referente a possibilidade da devolução dos valores prestados a parte autora. Explanou que a parte autora agiu de ma-fé na postulação da presente demanda, assim sendo necessária a imposição de multa e de indenização. Requereu que fosse acolhida a prejudicial de mérito para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, caso não acolhida a preliminar, o julgamento de improcedência. Ainda, requereu fosse determinada a devolução da integralidade dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto do presente feito. Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica (evento 16, PET1).

Invertido o ônus da prova e intimado o réu sobre o interesse na realização de perícia grafotécnica (evento 25, DESPADEC1). O réu manifestou desinteresse na realização de prova pericial, requerendo o julgamento do feito (evento 30, PET1)

[...]

Sobreveio decisão de parcial procedência dos pedidos iniciais, assim constando a parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SONIA MARISA DE MELLO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA para o efeito de:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 817224749, firmado entre as partes, que motivou o crédito de R$ 4.098,52 na conta bancária de titularidade da autora, bem como a inexigibilidade das parcelas inerentes ao referido contrato;

b) CONDENAR o réu a devolver a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à devolução dobrada de duas parcelas descontadas indevidamente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada desembolso e os juros moratórios serão de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (desde a data de cada desembolso), de acordo com o que dispõe a Súmula 54 do STJ.

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Eis que minimamente sucumbente a parte autora, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC.

[...]

A autora apela (evento 37, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta que o valor fixado na sentença a título de danos morais é irrisório e que, por isso, não possui o caráter pedagógico que a indenização deve ter. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Evento 42, CONTRAZAP1).

É o relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, forte no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre os temas controvertidos há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive embasados em orientações pacíficas junto ao STJ, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.

Pois bem.

A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, questão essa incontroversa, tendo sido interposto recurso apenas pela parte autora, que nele pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em relação ao valor da indenização, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este Tribunal não fogem à regra. Assim, a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.

Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias.

Reunido essas considerações, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) vem sendo considerado razoável em casos de ausência de contratação com desconto das parcelas no benefício previdenciário do consumidor, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa da vítima (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado), conforme atual entendimento deste juízo. Além do mais, atende ao catáter dissuasório da responsabilidade reconhecida, na tentativa de impor ao réu um agir mais cauteloso na prestação de seus serviços. Trata-se de quantia que reflete os parâmetros atualizados adotados por este Colegiado.

Ilustrativamente:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL...

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