Decisão Monocrática nº 50032089220178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032089220178210019
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002112303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003208-92.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LURDES LOUREIRO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXíLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAs não relacionadas a infortúnio laboral. assim, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTEOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 109, §§ 3º E 4º, C/C O ARTIGO 108, II, TODOS DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 13 - SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela movida por LURDES LOUREIRO, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LURDES LOUREIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o réu a conceder à autora o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, no período de 01.09.2017 a 01.09.2018, com o pagamento da verba correspondente.

Em observância ao entendimento sufragado no julgamento do TEMA 810 do STF, a correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o INPC e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E, bem como os juros de mora observarão a Lei n. 11.960/09, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação (art. 240 do CPC);

Honorários pelo réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.Sem custas, nos termos do do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 e orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ.

Razões de apelo no Evento 17 - APELAÇÃO1, origem.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.

Com efeito, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de sofrer de patologias que o incapacitam para o trabalho. Ocorre que as lesões apontadas na inicial não possuem relação de causalidade com acidente de trabalho, e nem sequer há alegação da parte autora nesse sentido.

De fato, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as...

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