Decisão Monocrática nº 50032189320188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032189320188210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003218-93.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de Vulnerável

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 338 DO STJ. ADOÇÃO INTEGRAL DO INSTITUTO.

A SÚMULA 338 DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS. POSSÍVEL, INCLUSIVE, ADOTAR-SE O REDUTOR DE IDADE DO ART. 115, DO CÓDIGO PENAL.

DESTA FORMA, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU AOS ADOLESCENTES MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU NESTE MESMO SENTIDO.

DECRETADA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório do Ministério Público:

“Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa técnica de LEANDRO D. N. contra a decisão do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Pelotas que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para declarar o adolescente responsável pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 06 meses (Orig.: Evento12 – SENT1).

Em suas razões, a defesa técnica do adolescente, preliminarmente, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa. No mérito, sustenta, em síntese, que o conjunto probatório não é suficiente para ensejar a procedência da representação. Alega a existência de dúvidas quanto ao que de fato ocorreu entre o adolescente e a vítima, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar suscitada, e, no mérito, para que seja julgada improcedente a representação (Orig.: Evento18 – APELAÇÃO1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do adolescente, com o acolhimento da prefacial de prescrição suscitada (Orig.: Evento24 – CONTRAZAP1)."

Ofertadas as contrarrazões recursais (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 08-19, do processo de origem), a decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau."

O parecer do...

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