Decisão Monocrática nº 50032250820208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50032250820208210025
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003225-08.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO (EXEQUENTE)

APELADO: JOAO CARLOS ANTUNES LEAL (EXECUTADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO Do EXECUTADo ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, IV, CPC/15. SÚMULA 392, STJ. PRECEDENTES.

Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, inviável pedido de substituição do polo passivo, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da súmula 392, STJ, na linha da jurisprudência consolidada no superior tribunal de justiça.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO apela da sentença que, com base no artigo 485, VI, CPC/15, extinguiu a execução fiscal movida contra JOÃO CARLOS ANTUNES LEAL.

Nas razões recursais, sustenta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo aos herdeiros do de cujus, anotando a natureza propter rem do IPTU.

Invoca o disposto nos artigos 32, 34, 130 e 131, II e III, todos do CTN, registrando não ter condições de saber a respeito das modificações na titularidade do imóvel, sem a atualização do cadastro municipal.

Colacinando precedentes, postula o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II. Não merece acolhida a pretensão recursal.

Afigura-se descabido o redirecionamento da execução fiscal, sendo caso de extinção, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ou, ainda, por ilegitimidade passiva, artigo 485, VI, CPC/15.

A execução fiscal foi ajuizada em 20.09.2020, quanto a IPTU e Taxas, exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.893,67, em face de JOÃO CARLOS ANTUNES LEAL (Evento 1, INIC1 e CDA2, autos de 1º grau).

Parte do crédito executado foi objeto do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 52.384, datado de 29.05.2017 (Evento 1 - OUT3, autos de 1º grau), adimplidas parcelas até 17.08.2018 (Evento 1 - OUT4, autos de 1º grau).

Ocorre que, como noticiado nos autos, o executado falecera em 04.02.2019 (Evento 13, CERTOBT2, autos de 1º grau).

Ou seja, o óbito ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação.

No que importa, tem-se: (1) execução fiscal proposta contra pessoa falecida; e (2) ausente citação do executado.

Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.

No caso, não se trata de singela substituição processual.

Evidente que as próprias CDA já deveriam ter sido direcionadas ao espólio, ou diretamente contra os sucessores. Não o foram.

Não fosse, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda, de acordo com os dizeres da Súmula 392, STJ.

Isso porque tal implicaria alteração do próprio sujeito passivo da obrigação, não se estando diante de situação que configure erro material ou formal, únicas hipóteses em que isso seria possível, nos termos do referido enunciado, como proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito do artigo 543-C, CPC/73 (1.036, CPC/15), cuja ementa assim discorre:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

É dizer, em casos tais, a jurisprudência não tem admitido a substituição das CDA, quando envolver o câmbio de parte, em respeito à Súmula 392, STJ.

Sem falar em que, mais rigorosamente, tem assentado a jurisprudência estar na citação do executado o marco decisivo para que se possa admitir o redirecionamento em face do espólio.

Embora minhas restrições, é essa a pacífica...

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