Decisão Monocrática nº 50032275720218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032275720218210052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002717610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003227-57.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS A SER DEPOSITADO PELO GENITOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA GENITORA MENSALMENTE. GENITORA REVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CONTA PARA DEPÓSITO DA PENSÃO. ENTREGA DOS VALORES PESSOALMENTE À GENITORA, MEDIANTE RECIBO. POSSIBILIDADE, NO CASO.

Nos termos do parágrafo único do art. 1.701 do Código Civil, compete ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a forma do cumprimento da obrigação de prestar alimentos.

Hipótese em que a forma de pagamento da pensão alimentícia estabelecida na sentença, "mediante depósito em conta de titularidade da genitora, até o 5º dia útil de cada mês.", resta, por ora, inviabilizada de cumprimento, haja vista que a genitora, revel, sequer chegou a informar a conta para depósito da pensão, razão pela qual, até que a genitora dos alimentandos informe ao genitor um número de conta bancária para depósito dos alimentos, possível que o valor relativo à pensão alimentícia seja alcançado em dinheiro pessoalmente à genitora, mediante recibo, restando ora fixada, diante das circunstâncias do caso concreto e no interesse dos filhos menores, esta forma alternativa de cumprimento da prestação.

FILHOS MENORES. VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. DESCABIMENTO.

A regulamentação da visitação paterna, nos moldes estipulados na sentença, "em finais de semana alternados, das 9h às 21h do sábado e do domingo respectivo;", restou fixada em termos razoáveis, determinação que atende, ao menos por enquanto, as necessidades dos infantes, pois mantém preservado os interesses destes em conviver com o genitor, não impedindo, evidentemente, que os pais possam ampliar esses períodos de convivência consensualmente, tudo em atenção aos melhores interesses dos incapazes envolvidos.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PABLO VINICIUS M. DE C. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de "oferta de alimentos e regulamentação de visitas" que move contra os filhos CHRISTOPHER NATHAN G. DE C., nascido em 08/02/2015 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), e ISAAC THOMÁS G. DE C., nascido em 23/11/2019 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), representados por sua genitora Roberta Natanieli G. B., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 30 dos autos na origem):

"III. Isso posto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por PABLO VINICIUS M. DE C. em face de C.N.G.C. e I.T.G.C., menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, Roberta Natanieli G. B., para: (i) DEFERIR a visitação paterna em finais de semana alternados, das 9h às 21h do sábado e do domingo respectivo; e (ii) FIXAR a pensão alimentícia mensal devida pelo autor aos filhos menores, C.N.G.C. e I.T.G.C., no valor equivalente a 25% sobre os rendimentos mensais do autor, excetuados os descontos obrigatórios, e 30% sobre o salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou atividade informal, a ser adimplido mediante depósito em conta de titularidade da genitora, até o 5º dia útil de cada mês.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do FADEP, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em conta o labor desenvolvido, a natureza da demanda, bem como a ausência de dilação probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.

Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa o presente feito."

Em suas razões, aduz, a sentença merece reforma com relação à determinação de pagamento dos alimentos mediante depósito na conta da titularidade da genitora, bem assim quanto ao direito de convivência.

A parte adversa, mesmo após a citação e intimação para indicar os dados bancários, restou inerte, razão pela qual, ao menos por ora, fica inviabilizado o cumprimento da obrigação tal qual indicado na sentença.

Acerca das visitas, o pedido veiculado na exordial busca efetivar o direito à convivência de forma a preservar os laços entre pai e filhos. De outa banda, a sentença fixou de forma bem restritiva as visitas, de forma que não haveria contato com o genitor toda a semana. Além disso, cumpre rememorar que a recorrida sequer apresentou contestação. Isto é, não mostrou oposição ao pedido de visitas três vezes na semana (quarta-feira, sábado e domingo), buscando os menores às 9 h e devolvendo às 21 h.

Não houve produção de prova ou mesmo qualquer informação que justificasse a necessidade de estabelecer-se as visitas de modo mais restrito ou mesmo alguma situação de riscos com o condão de afastar o pleito do genitor.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja retirado do dispositivo da sentença a obrigação do depósito da verba alimentar na conta bancária da genitora, bem como para estipular as visitas na forma requerida na petição inicial, ou seja, três vezes na semana - quarta-feira, sábado e domingo-, buscando os menores às 9 h e devolvendo às 21 h (Evento 36 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é...

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