Decisão Monocrática nº 50032309120218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032309120218210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003230-91.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA PROTETIVA. indeferimento da petição inicial. artigo 330, III, CPC. sentença desconstituída.

O Ministério Público possui legitimidade e interesse processual para ajuizar pedido de medida protetiva em favor de infante, com objetivo precípuo de proteção integral à criança e ao adolescente, com amparo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Note-se que o indeferimento da petição inicial foi deveras precipitado, pois sequer oportunizou a instrução probatória, a oitiva dos envolvidos, a realização de estudo social, fins de obter um juízo de cognição exauriente e satisfatório acerca da situação de risco ou não do infante.

Por tais razões, impõe-se no provimento do recurso, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra a sentença, que nos autos do pedido de medida de proteção ajuizada em favor de Miguel C. S. e em desfavor de Simone A. D. F., que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC ( evento 9, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), alega o apelante que deixou o magistrado de fundamentar a sentença recorrida, uma vez que não explicou, de fato, qual a falta de interesse processual (no caso o Ministério Público atua como substituto processual, resguardando os interesses do protegido, com base em diversos elementos, incluindo-se relatório elaborado por órgão protetivo). Defende que as medidas protetivas estão previstas ao longo do Estatuto da Criança e do Adolescente, não existindo proibição legal para utilizá-la, sendo o Ministério Público parte legítima a propô-la, com o objetivo de favorecer criança ou adolescente. Destaca que a inicial encontra-se pautada em diversos elementos, incluindo-se relatório elaborado pelo Conselho Tutelar, certificando a situação do protegido. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, fins de recebimento da inicial, com o deferimento da tutela pleiteada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1), pugnando a apelada pela manutenção da sentença que indeferiu a petição

A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

Trata-se de pedido de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor de Miguel C. S. e em desfavor de Simone A. D. F., fundada nos seguintes fatos:

Na data de hoje, aportou a esta Promotoria de Justiça a notícia de que o protegido MIGUEL, de onze anos, encontra-se inserido em situação de grave risco social, em razão da conduta inapropriada da demandada SIMONE, ao ameaçar o menino de forma veemente.

Conforme relatado pelo Conselho Tutelar, no dia 03 de novembro do corrente ano, a demandada SIMONE, inconformada com um suposto relacionamento extraconjugal de seu marido Eduardo com Daiane, mãe do menor, deslocou-se da cidade de Segredo, onde reside, até o endereço do menor, tendo conversado com o infante pelo interfone. Na ocasião, passou a proferir ameaças ao infante, dizendo para que parasse de se esconder, ameaçando tanto ele como sua mãe de morte. Bastante abalado, o menino relatou os fatos aos pais.

No dia seguinte, a requerida SIMONE encaminhou uma mensagem via WhatsApp à Daiane, genitora do infante, dizendo Daiane, poderia ter a decência de ter descido e conversado comigo, e que a partir desta data e para ti dormir com os olhos bem abertos, pois conheço toda a rotina sua e do seu filho. Ainda, a demandada mencionou que os que fizeram isso com o Eduardo, as agressões, farão o mesmo contigo e com seu filho. Um lembrete, somente isso, cuide melhor do teu filho não deixe ele sozinho, é só uma ideia.

(...)

Alegou ainda o autor na petição inicial:

Em razão do quadro, o menino MIGUEL encontra-se apavorado, tendo abandonado suas atividades habituais (catequese, futebol) por medo de sofrer agressões físicas por parte da demandada ou, então, por alguém a mando dela. Mais, com grande sacrifício, sua família viu-se obrigada a contratar um segurança para acompanhar o menino MIGUEL à escola, a fim de que este não perca aulas.

Neste contexto, postulou o autor em sede de tutela de urgência, a fixação de medidas cautelares proibindo a demandada SIMONE de se aproximar do menor MIGUEL, assim como dos seus genitores, estabelecendo-se a distância mínima de 500 metros, bem como de que não mantenha contato, por qualquer meio, com o menino ou seus pais, sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. No mérito, requereu a procedência para o fim de aplicar as medidas de proteção mais adequadas ao caso em favor do protegido, confirmando-se as providências postuladas em sede de tutela de urgência.

O juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o presente caso se trata de situação de grande constrangimento e animosidade entre os envolvidos, devido à descoberta de um relacionamento extraconjugal e que não há provas seguras de que Simone teria proferido ameaças de causar mal injusto ao infante, já que Eduardo admitiu que, em um momento de desespero, ter sido o autor das mensagens enviadas.

Pois bem. Adianto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT