Decisão Monocrática nº 50032537320208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032537320208210025
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001728270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003253-73.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: BRUNA MENDES RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: CEDENI SEVERO MENDES (AUTOR)

APELANTE: MIGUEL ANGELO SEVERO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SANDRA MARA SEVERO MENDES (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. COMPETÊNCIA.

A matéria em enfoque é afeta ao Direito de Família e Sucessões, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, consoante prevê o art. 19, V, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA declinada. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CEDENI SEVERO MENDES E OUTRO diante da sentença que, nos autos da ação de anulação de doação intentada em face de SANDRA MARA SEVERO MENDES, julgou extinto o feito, nestes termos:

"Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito dos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, II do CPC.

Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da ação, o qual deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 16 do CPC.

Entretanto, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º, 3º do CPC, uma vez que a autora litiga sob o amparo da benesse da gratuidade da justiça."

Alegam os autores, fundamentalmente, que o prazo prescricional para requerer a nulidade da doação juntamente com a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC), sendo o marco inicial do prazo o falecimento do último sucessor. Postulam pelo provimento recursal.

Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Os autores fundamentam seu pedido na alegação de ser nula a doação atinente ao único bem imóvel de seus pais, além de não ter considerado a devida partilha entre os herdeiros.

Como se vê, a relação jurídica é afeta ao Direito de Família e Sucessões, razão pela qual a questão não se insere na competência desta Câmara.

Embora se trate de ação de anulação de escritura de doação, a causa de pedir está lastreada na violação a direitos sucessórios dos herdeiros, enquadrando-se na subclasse “sucessões”, cuja competência é de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, na forma do art. 19, V, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Corte.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. - COMPETÊNCIA INTERNA. FAMÍLIA E SUCESSÕES. OS RECURSOS NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DOAÇÃO INOFICIOSA SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível, Nº 50004678120188210104, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de...

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