Decisão Monocrática nº 50032546220198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 12-01-2022
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50032546220198210132 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001538367
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5003254-62.2019.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS ANTERIOR DISTRIBUÍDO E JULGADO POR OUTRO RELATOR. ARTIGO 180, V, DO RITJRGS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TÚLIO ROSA DOS SANTOS apresentou recurso em sentido estrito contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (duas vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conforme se constata nos autos, houve prévia impetração de habeas corpus, autuado sob nº 70081841652, no qual foi denegada a ordem ao recorrente, em 10/07/2019, pela Primeira Câmara Criminal desta Corte, em decisão de relatoria do Eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, que restou assim ementada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. 1. No caso, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Decisão fundamentada com base na gravidade concreta do delito, a considerar o modus operandi e as declarações do paciente, os quais revelam a periculosidade do agente. O paciente teria desferido diversos disparos de arma de fogo na direção das cinco vítimas, motivado por sentimento de vingança contra as pessoas em geral, as quais supostamente praticavam bullying contra o réu. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais elementos indicam periculosidade a justificar a segregação cautelar. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente. 2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário e ter bons antecedentes, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA.
Nesse passo, está caracterizada, na espécie, a prevenção do Em. Desembargador, conforme disposto no artigo 180, V,...
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