Decisão Monocrática nº 50032546220198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50032546220198210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538367
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5003254-62.2019.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS ANTERIOR DISTRIBUÍDO E JULGADO POR OUTRO RELATOR. ARTIGO 180, V, DO RITJRGS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TÚLIO ROSA DOS SANTOS apresentou recurso em sentido estrito contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (duas vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Conforme se constata nos autos, houve prévia impetração de habeas corpus, autuado sob nº 70081841652, no qual foi denegada a ordem ao recorrente, em 10/07/2019, pela Primeira Câmara Criminal desta Corte, em decisão de relatoria do Eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, que restou assim ementada:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. 1. No caso, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Decisão fundamentada com base na gravidade concreta do delito, a considerar o modus operandi e as declarações do paciente, os quais revelam a periculosidade do agente. O paciente teria desferido diversos disparos de arma de fogo na direção das cinco vítimas, motivado por sentimento de vingança contra as pessoas em geral, as quais supostamente praticavam bullying contra o réu. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais elementos indicam periculosidade a justificar a segregação cautelar. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente. 2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário e ter bons antecedentes, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA.

Nesse passo, está caracterizada, na espécie, a prevenção do Em. Desembargador, conforme disposto no artigo 180, V,...

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