Decisão Monocrática nº 50032710320218210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-04-2022

Data de Julgamento09 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50032710320218210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003271-03.2021.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE ANTEPASSADOS e de acrescentar nomes, nacionalidade, grafia de nomes , cujos erros somente podem ser constatados quando confrontados com outros documentos PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE ERROS MATERIAIS EVIDENTES. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA JUDICIAL.

O Oficial do Registro retificará o registro, a averbação ou a anotação, administrativamente, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nas hipóteses em que se tratar de erros materiais evidentes, casos previstos no art. 110 da Lei Federal n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Hipótese em que não se trata de mera correção de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, mas de pretensão de acrescentar nomes, nacionalidade, grafia de nomes , cujos erros somente podem ser constatados quando confrontados com outros documentos que dão segurança para que a alteração seja realizada, a exigir, portanto, acurada análise documental, circunstância que afasta a possibilidade de retificação administrativa pelo Oficial do Registro, devendo a parte interessada ingressar com a ação judicial pertinente para atingir o desiderato de correção registral dos ancestrais para fins de obtenção de cidadania italiana.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GILMAR R. apela da sentença de improcedência proferida nos autos do procedimento de suscitação de dúvida registral movido pela Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Muçum/RS, MARISIANE LÚCIA P. F., no qual aduz a inviabilidade da retificação requerida pelo ora apelante, eis que ultrapassados os limites concedidos pela Lei dos Registros Civis, sentença assim lançada (Evento 15):

"Vistos.

Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida encaminhado pela Oficiala do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Muçum-RS, Sra. MARISIANE LÚCIA P. F., quanto ao processo de retificação administrativa solicitado por Gilmar R., pretendendo a retificação administrativa dos seguintes assentos: 1) casamento de Clemente R., com Santa T.; 2) óbito de Clemente R.; 3) Clemente F. R.; 4) nascimento de Marino R.; 5) casamento do Marino R. com Meneghina B.; 6) óbito de Marino R..

Entende a Oficiala que o pedido de retificação não se trata de erros materiais evidentes e sim de erros que necessitam de análise judicial. Aduziu que as retificações são substanciais, havendo inclusive pretensão de alteração/inclusão de nome, nacionalidade e acréscimos que não se enquadram no artigo 110, inciso I, da Lei 6.015/1973.

Não tendo o requerente se conformado com a resposta encaminhada pela Serventia, suscita a presente dúvida, acompanhada dos documentos encaminhados pelas partes.

O Ministério Público opinou pela retificação na via judicial.

o breve relatório.

DECIDO.

Assiste razão ao Ministério Público.

Efetivamente as retificações pretendidas demandam acurada análise de documentos, não se tratando de meros erros materiais, circunstância que autorizaria a retificação pelo Oficial de Registro, na forma do artigo 110 da Lei 6.015/73.

Observo que o requerente pretende acrescentar nomes, nacionalidade, grafia de nomes...

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