Decisão Monocrática nº 50032711720228210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032711720228210028
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003271-17.2022.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RESTAM EVIDENCIADAS. FACULDADE DO MANEJO DA PRETENSÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DOS POSTULANTES. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.124-A, § 3º, DO CPC/73. RESOLUÇÃO Nº 35/07 DO CNJ. ART. 733 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCIELI DAIANE H. e LOSANDRO K. H. contra a sentença do Evento 4, que julgou extinta a ação de divórcio consensual, sem resolução do mérito, forte no art, 485, VI, do CPC.

Em razões (Evento 8, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirmam que a realização do divórcio consensual de forma extrajudicial é uma opção das partes, não sendo a regra impositiva. Mencionam a necessidade de aplicação da Resolução nº 35 do CNJ e do art. 733 do CPC, ao caso concreto. Salientam que a realização do divórcio consensual por meio de escritura pública exige o pagamento de emolumentos. Sustentam a necessidade da demanda e consequentemente o interesse de agir. Citando julgados, requerem a desconstituição da sentença, decidindo-se desde logo o mérito, a teor do que dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, com a decretação do divórcio, para que surta seus efeitos legais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento. Postulam o provimento da apelação.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, "a fim de que seja desconstituída a sentença, determinando-se o normal prosseguimento do feito" (Evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece provimento.

Inicialmente, assinalo que não há falar em ausência de interesse processual.

Ensina Nelson Nery Junior que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.

Já Theotonio Negrão leciona que “o conceito de interesse processual (art.s. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto”.

Em síntese, a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade está na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão.

Ainda, não se pode desconsiderar que o art. 19, inc. I, do CPC, assinala que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração (...) da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (...)”.

Com efeito, os recorrentes têm legítimo interesse de promover ação de divórcio consensual, porquanto a via extrajudicial é mera faculdade.

De todos sabido que a Lei nº 11.441/07, ao incluir o art. 1.124-A ao CPC/1973, possibilitou a realização do divórcio por meio de escritura pública, desde que preenchidos certos requisitos legais, in verbis:

"Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Desse modo, a partir do ano de 2007, o casal que pretendesse se separar/divorciar poderia utilizar a via extrajudicial.

De considerar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 35/07, que disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, estabeleceu, em seu art. 2º, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.

Outrossim, o Código de Processo Civil em vigência, em seu art. 733, ratifica a possibilidade de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável por meio de escritura pública, condicionada, todavia, à inexistência de nascituro(s) ou de filhos incapazes, bem como à observação dos demais requisitos legais.

Portanto, não há dúvida de que se trata de faculdade posta à disposição dos casais que preencherem os requisitos legais, não se tratando de procedimento obrigatório.

A amparar esse entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO DAS PARTES E EXTINGUIU O FEITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR ESTA CORTE. CAUSA MADURA. Com efeito, os apelantes ajuizaram a presente demanda consensual, a fim de verem homologado acordo, para que seja declarado o divórcio entre as partes e partilhar os bens. Diante disso, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, o qual, inclusive, promove, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos, e considerando que a resolução da questão na via extrajudicial é uma faculdade das partes, e não uma obrigação, deve ser desconstituída a sentença, a fim de que seja possibilitada a análise do acordo firmado entre as partes. Outrossim, considerando a existência de causa madura, possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3, inciso I, do CPC. Assim, ante manifestação dos apelantes, os quais pretendem o divórcio e a partilha dos bens, homologa-se o acordo firmado, em observância ao art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Recurso provido. Acordo homologado.(Apelação Cível, Nº 70081856262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ESCRITURA PÚBLICA. MERA FACULDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O art. 733 do CPC é claro ao estabelecer que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Contudo, trata-se de mera faculdade do casal optar pela via extrajudicial, e não uma imposição legal. Logo, não há cogitar de ausência de interesse processual dos autores em ver homologado judicialmente o acordo de dissolução de união. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação...

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