Decisão Monocrática nº 50032726820188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032726820188210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003153575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003272-68.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: MATHEUS FRANCISCO FERENZ DA SILVA SANTOS (AUTOR)

APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

DE ACORDO COM O ART. 1.010, INCISO II, DO CPC, A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO PARA O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DECIDIDOS NA SENTENÇA. RECURSO RESTRITO A PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MATHEUS FRANCISCO FERENZ DA SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional movida em face do BANCO DIGIMAIS S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art 485, IV, c/c. art. 76, §1º, I, ambos do CPC, tendo em vista que o autor não atendeu a determinação para regularizar a sua representação processual (evento 2 - OUT - INST PROC3, fl. 38).

Em suas razões recursais o consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requereu a revisão contratual com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV e requereu a desconstituição da sentença para ver revisado o contrato nos termos requeridos na inicial. Pugnou pelo provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da irregularidade da representação processual.

No caso concreto se afigura presente irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso interposto.

De acordo com os arts. 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil o recurso de apelação está sujeito à disciplina legal e deve preencher requisitos formais quando da sua interposição. In verbis:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

(...)”.

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...);

O entendimento doutrinário é no sentido de que esses dispositivos legais estabelecem pressupostos formais que devem ser observados quando da interposição do recurso.

No que interessa a hipótese dos autos, mister destacar as palavras de Nelson Nery Junior quanto à exigência da observância do princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Junior, 1ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014):

“2.7 Princípio da dialeticidade.

Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. 343

O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação”.

Do mesmo modo, oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015):

“10.2.2 Princípio da dialeticidade

Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.

O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.

A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.”

Assim, como exemplificado pela doutrina aqui citada, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso, porém, no caso, as razões recursais apresentadas não preenchem tal requisito.

Conforme já relatado no início do voto, trata-se de ação revisional que foi julgada extinta em face da irregularidade da representação processual da parte autora.

Quando...

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