Decisão Monocrática nº 50032738920198210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032738920198210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001559014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003273-89.2019.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JANETE MADALENA RIGO (AUTOR)

APELANTE: JOSE MAURILIO RIGO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA SEM A CORREÇÃO DOS VÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO.

Nos termos da lei processuai civil, nos casos de prévia extinção processual por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ausência de legitimidade ou de interesse de agir ou existência de convenção de arbitragem ou reconhecimento da competência pelo juízo arbitral, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

No caso, reproposta a ação de usucapião sem a correção dos vícios que acarretaram a prolação de sentença terminativa anterior, deve ser reafirmada a sentença de indeferimento da petição inicial.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JANETE MADALENA RIGO e JOSÉ MAURÍLIO RIGO, como demandantes, interpõem apelação à sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 6-9, do 1º Grau) que, com base nos arts. 485, incs. I e VI, e 486, § 1º, do CPC, indeferiu a petição inicial da nova ação de usucapião, em repropositura de ação idêntica anterior extinta sem resolução de mérito. Rememora-se a narrativa fática constante da petição inicial e alega-se a aplicabilidade dos princípios processuais da cooperação e da primazia do mérito, a desincumbência quanto à indicação para a citação dos sucessores de confrontante e do proprietário registral e da providência de juntada da matrícula imobiliária e a impossibilidade de fornecimento de memorial descritivo georreferenciado. Alega-se, ainda, que o juízo, antes de indeferir a petição inicial, deveria ter oportunizado a correção dos vícios. Postula-se, assim, o provimento do recurso e a desconstituição da sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 25-35).

Os autos foram remetidos ao TJRS sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte demandada (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 36).

O Ministério Público opina pelo provimento (Evento 9 do 2º Grau).

É o relatório. Decido monocraticamente.

Reconstituo que, nos autos da ação de usucapião n.º 028/1.10.0007606-3, anteriormente proposta pelos ora apelantes, o feito foi extinto sem resolução de mérito por sentença proferida sob os seguintes fundamentos:

Vistos.

O presente feito já tramita há quase oito anos, tendo subido ao E. TJRS, onde foi desconstituída a sentença de improcedência, porém, determinado à parte autora o saneamento das nulidades, a saber, a citação do proprietário registral do imóvel (Agostinho Donel) e de uma dos confrontantes (Nerci Mattiazzi).

A intimação da parte autora para regularizar as pendências foi realizada em 20/11/2013 (fl. 155), sem que até o momento tenha logrado cumprir a determinação, mesmo já tendo decorrido quase CINCO ANOS de tramitação do processo desde então.

A verdade é que, após a intimação, os autores ignoraram a ordem e postularam a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 156), em 04/12/2013.

A determinação para saneamento das irregularidades foi reiterada à fl. 157, sendo intimados os autores em 25/03/2014, através da NE nº 158, oportunidade em que os autores manifestaram-se postulando a dilação de prazo, por mais 20 dias para cumprimento da ordem.

O prazo requerido decorreu sem manifestação dos autores, o que já bastaria à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, contudo, foi oportunizada, mais uma vez, a intimação dos autores para prosseguimento do feito (decisão da fl. 161), da qual foram intimados em 07/07/2014 (NE nº 366/2014 – fl. 162).

Os autores se manifestaram à fl. 163, em 18/07/2014, aduzindo em síntese, que não lograram até então acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel (mesmo após quatro anos de tramitação do feito e decorrido quase um ano da determinação de saneamento pelo E. TJRS) e que não lograram localizar o proprietário registral do imóvel e o confrontante (sem contudo ter comprovado a realização de qualquer diligência neste sentido), limitando-se a requerer a busca de endereços dos mesmos através dos sistemas de praxe.

O pedido para busca de endereços foi deferido (fl. 165).

Os contestantes se insurgiram à fl. 166, apontando a negligência dos autores com os prazos processuais e o descumprimento das determinações judiciais por eles.

Determinada, outra vez (fl. 172) a intimação dos autores para prosseguimento do feito sob pena de extinção (publicada na NE nº 561/2015 – fl. 173), os autores se manifestaram à fl. 174, em 08/09/2015, requereu diligências. Foi intimada a informar o CPF do proprietário registral e do confrontante, tendo atendido parcialmente a determinação à fl. 178 (informando somente o documento do confrontante), e tendo noticiado que ambos seriam pessoas falecidas.

Ora, sendo sabedores que as pessoas a serem citadas seriam falecidas, por expressa disposição legal havia necessidade de habilitação dos sucessores, mas os autores simplesmente nada disseram sobre a habilitação das sucessões.

Determinou-se à fl. 179 a juntada aos autos das certidões de óbito, para fins de regularização da representação processual (inclusive com a regularização do polo ativo, que continua não indicado, mesmo após cinco anos de tramitação do feito). Os autores foram intimados para tanto em 10/12/2015 (fl. 180), através da NE nº 811/2015.

Manifestaram-se em 26/01/2016 simplesmente arguindo a impossibilidade de cumprir a determinação, e repassando ao poder judiciário o ônus que exclusivamente lhes incumbia, consistente na correta indicação do polo passivo da demanda (fl. 181).

Determinadas diligências para localização das certidões de óbito do proprietário registral e do confrontante, as mesmas restaram infrutíferas.

Novamente intimados os autores para dizer sobre o prosseguimento do feito, manifestaram-se em 10/07/2017 acostando declaração do cemitério onde o proprietário registral encontra-se sepultado (o que nada contribui para o deslinde do feito).

O processo prosseguiu com diligências para localização do confrontante Nerci Mattiazzi, sobrevindo aos autos a certidão de fl. 208, na qual a esposa de Nerci, Ilda Apolônia Mattiazzi informou que o esposo é falecido.

A parte autora, sem indicar quem seriam os representantes da sucessão, limitou-se a requerer a citação editalícia das sucessões do confrontante e do proprietário registral.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Já decorreram quase oito anos de tramitação do feito e mais de cinco anos de incontroversa ciência que os autores possuíam de que deveriam realizar a citação do confrontante e do proprietário registral, conforme determinado pelo E. TJRS em meados de 2013.

Ora, a citação por edital, nos moldes como requerido à fl. 210 seria nula de pleno direito, uma vez que, sendo o caso de citação da sucessão de pessoas falecidas, a sua validade demanda a indicação de todos os sucessores. Ocorre que nenhum sucessor foi nominado, inviabilizando o deferimento da providência.

Ademais, conforme já relatado, inúmeras foram as oportunidades conferidas aos autores para regularizar o trâmite do feito, sem que tenham adotado as providências que lhes cabiam, e muitas vezes repassando ao poder judiciário, seus ônus.

Veja-se que a ação de usucapião tramita há oito anos sem que tenha sido indicado o polo passivo (eis que, como já dito, tratando-se o proprietário registral de pessoa falecida, devem ser nominados e citados todos os sucessores), e sequer foi juntada aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo.

E não são somente estas as providências pendentes para o prosseguimento do feito.

A inicial está desacompanhada de memorial descritivo georreferenciado.

O art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estabelece os requisitos para a efetivação de matrícula do imóvel, sendo que o princípio da especialidade exige a correta identificação do imóvel rural e sua exata localização para fins de registro:

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com...

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