Decisão Monocrática nº 50032796820168210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032796820168210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002132992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003279-68.2016.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ROMILDO DE ABREU CARDOSO (AUTOR)

APELADO: MIGUEL SANTOS RAMOS (RÉU)

APELADO: ROMEU KRUGER (RÉU)

APELADO: ROSANGELIA DE SOUZA RODRIGUES (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de nulidade de negócio jurídico. pretende o autor anulação da escritura pública de compra e venda de bem imóvel (terreno) firmada entre o Município de Viamão e o corréu. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE REGISTRO DE IMÓVEIS, A QUAL É DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INCISO X, ALÍNEA "F", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMILDO DE ABREU CARDOSO em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual movida em face de ROMEU KRUGER; MIGUEL SANTOS RAMOS E ROSANGELA DE SOUZA RODRIGUES, assim decidiu:

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85 §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora pela AJG deferida nos autos.

Em razões recursais, discorreu, em síntese, que seu pai, já falecido, Almiro Nunes Cardoso, havia adquirido os direitos possessórios sobre um imóvel (terreno), o qual posteriormente foi vendido pelo Município de Viamão ao corréu, Romeu. Afirmou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, requerendo a reforma sentencial. (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 42)

Apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 48), remetidos os autos a este Tribunal, sendo a mim distribuído, por sorteio.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento

É o relatório.

Decido.

É caso de ser declinada da competência para julgamento do feito, pelos motivos que passo a expor.

Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico enquadrada na classe de Direito Privado não Especificado, cuja competência é desta Câmara Cível. Contudo, após estudo do feito, denota-se que o autor pretende ver anulada a escritura pública de compra e venda de bem imóvel (terreno) realizada entre o Município de Viamão e o corréu Romeu, sob alegação de que o bem foi adquirido através de cessão dos direitos possessórios ao seu genitor, já falecido, Almiro Nunes Cardoso, situação que se enquadra na subclasse “registro de imóveis”, a qual não é de competência deste Grupo Cível.

Nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em face a matéria posta sub judice, a competência para o julgamento do recurso, incumbe às Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis, por força da disposição contida no art. 19, inciso X, alíneas "e" e “f”, do referido Regimento, in verbis:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e...

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