Decisão Monocrática nº 50033160320108210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033160320108210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001677295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003316-03.2010.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ CARLOS SPERB DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. direito tributário. execução fiscal. iptu. falecimento da parte executada ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. impossibilidade de substituição da cda E DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO OU ESPÓLIO. ilegitimidade passiva configurada.

Extrai-se do caderno processual que o falecimento do executado ocorreu meses antes do ajuizamento do feito executivo, fato que obsta a responsabilização dos sucessores ou do espólio no bojo dos mesmos autos. Não se admite o processamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o artigo 131 do Código Tributário Nacional, pois se trata de óbito ocorrido anteriormente à citação da parte executada. Ilegitimidade passiva configurada. Impossibilidade de substituição da CDA. Inteligência da Súmula n. 392 do STJ. Sentença de extinção mantida.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE IMBÉ, nos autos da ação de execução fiscal que move em face de LUIZ CARLOS SPERB DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

D.L.

Em suas razões, defende, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução em desfavor do espólio/sucessão do contribuinte falecido. Afirma, ainda, que a atualização de dados cadastrais perante o Município incumbe ao atual proprietário/possuidor do imóvel vinculado ao crédito tributário. Pede, assim, a reforma da decisão atacada para prosseguimento da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II – Fundamentação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Adianto que não merece prosperar a inconformidade.

Com efeito, o ente municipal ajuizou a presente execução fiscal (nº 073/1.10.0001682-1) em 14/12/2009, visando à satisfação de crédito tributário de IPTU, referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 1.409,46, conforme consta na CDA anexada à peça exordial.

Frustradas as diligências efetivadas para tentativa de citação do executado, sobreveio a informação de seu falecimento, ocorrido anteriormente à propositura da execução, o que motivou a extinção do feito pelo magistrado da origem.

Conforme se extrai do documento juntado no Evento 3, doc. "Projudic 2", fl. 27, o óbito se deu ainda em 30/07/2009, quase cinco meses antes do ajuizamento da execução. Veja-se:

Nesse contexto, em que pese o crédito tenha sido constituído em momento anterior à morte da parte devedora, o falecimento é anterior à angularização da lide, circunstância que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo dos mesmos autos, pois caracterizada hipótese de ilegitimidade passiva. Essa é posição adotada neste órgão fracionário, conforme voto do ilustre Desembargador Ricardo Torres Hermann (AC n. 70074010380, julgada em 09/06/2017):

Basicamente porque não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o ESPÓLIO e/ou contra a SUCESSÃO somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação. Grifei.

Tal posicionamento vem devidamente amparado pela compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, nos termos do voto do Ministro Relator Humberto Martins (AgRg no REsp 1349721/RJ, data do julgamento:...

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