Decisão Monocrática nº 50033217920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50033217920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001549633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003321-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda cumulada com alimentos. genitora citada por edital. inclusão dos avós maternos na lide para fins de fixação de alimentos provisórios. descabimento da fixação alimentar avoenga, em tutela de urgência. obrigação avoenga que se afigura subsidiária e complementar. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.da S.M., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda cumulada com Alimentos, que move em face de P.M.R., R.E.M. e A.M.R.

Recorre da decisão que indeferiu a fixação, em tutela de urgência, de alimentos provisórios a serem alcançados pelos avós maternos, incluídos no polo passivo.

Sustenta que a genitora até o momento não foi localizada, estando em lugar incerto e não sabido, estando o genitor com dificuldades de arcar com todas as despesas atinentes aos filhos, com 11 e 15 anos de idade e, diante das possibilidades dos avós maternos, requer a fixação de verba alimentar, em sede liminar, na ordem de 45% do salário mínimo nacional.

Por fim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o agravante a fixação de alimentos provisórios, a serem alcançados pelos avós maternos, na ordem de 45% do salário mínimo em prol dos filhos do autor, vez que a genitora encontra-se em lugar incerto e não sabido.

Diz a decisão recorrida (evento 43):

"1) Da citação por edital

Considerando o esgotamento das diligências para tentativa de citação pessoal da ré PRISCILA M.R., permanecendo ignorado o lugar onde se encontra, defiro o pedido para que seja ela citada por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para resposta sem que haja manifestação da ré, forte no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador especial o advogado Luiz Henrique de Barros (OAB/RS 111.666), que deverá receber vista dos autos para contestar no prazo legal.

Deixo de nomear a Defensoria Pública, pois os dois defensores que atuam na Comarca já atuaram no feito na defesa dos interesses dos réus Albino e Rosângela, o que justifica a nomeação levada a efeito.

Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado no estado em que se encontra.

Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado antecipadamente.

2) Da inclusão dos avós maternos do polo passivo

Defiro a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda, porquanto se deu pela emenda à inicia, nos termos do art. 329, do CPC.

Quanto à tutela de urgência pretendida, vislumbra-se que embora a genitora, mormente as diversas tentativas de sua localização, encontra-se em paradeiro desconhecido, tal fato não justifica a imediata inclusão dos avós maternos no feito. A súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade dos avós é subsidiaria e complementar à dos pais, somente se justificando quando os genitores não consigam sustentar o filho(a) de maneira satisfatória.

Na presente demanda, verifica-se que não existem provas suficientes...

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