Decisão Monocrática nº 50033332420168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033332420168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002735343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003333-24.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito de família. relações de parentesco. ação de investigação de paternidade. cerceamento de defesa. pedido de realização de prova pericial genética em juízo. exame de dna realizado em laboratório particular, e de forma extrajudicial, em momento anterior à propositura da demanda. cerceamento de defesa configurado. desconstituição da sentença que se impõe.

APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta TEREZINHA DOS S. E. H., ADAM HOFFMAN e ALYSSON H. contra sentença que, apreciando ação de investigação de paternidade proposta por LYAN R. S. e JUAN R. S., menores representados por sua genitora Angelita R. P., em face de ADÃO V. H., falecido no curso da demanda, julgou procedente o pedido, para o fim reconhecer a paternidade biológica do de cujus em relação aos autores (evento 86, SENT1).

Nas razões recursais, a Sucessão de Adão V. H. suscita a nulidade da sentença, assinalando que o exame de DNA que embasou a procedência da ação foi realizado extrajudicialmente em 2015 sem que sua mulher e filhos tivessem conhecimento, assim como desconheciam sobre eventual relacionamento extraconjugal do falecido. Aponta afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega dúvida quanto à paternidade dos menores, pois possuem pai registral. Argumenta que não foi oportunizada a produção de prova dentro do processo por perito e laboratório indicados pelo juízo. Pondera que. com a manutenção da sentença, a viúva será obrigada a partilhar a pensão por morte de Adão com os autores, ora apelados. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, determinando-se a nova realização de exame de DNA, por perito e laboratório nomeados pelo juízo, e posteriormente, com o resultado, seja prolatada nova sentença mérito (evento 98, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 104, CONTRAZAP1), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, a fim de realizar-se exame genético na via judicial (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença.

Do cotejo dos autos, extrai-se que LYAN e JUAN, gêmeos menores de idade, nascidos em 04/08/2009 (evento 2, PROCJUDIC2 , fls. 22 e 27- originário), propuseram a presente demanda pretendendo ver reconhecida a paternidade biológica de ADÃO.

Para tanto, com a petição inicial, juntaram exame genético realizado em...

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