Decisão Monocrática nº 50033381820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50033381820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001744587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003338-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: VITOR MINHO PEDELHES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA APLICADA EM CDB AUTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INTERETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Tratas de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move contra VITOR MINHO PEDELHES, determinou a liberação dos valores penhorados via BACENJUD em face do disposto no art. 833, X, do CPC.

Em suas razões, breve síntese, sustentou que a interpretação dada pelo julgador a quo ao art. 833, X, do CPC, está equivocada, porquanto estendeu a hipótese de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal supratranscrito (restrita à caderneta de poupança) a valores existentes em outra aplicação financeira (CDB). Defendeu que o agravado não se descimbuniu do ônus de demonstrar a natureza de poupança da referida aplicação financeira. Defendeu, ainda, que a ratio do art. 833, X, do CPC, prevê que "não basta que o montante esteja depositado em conta poupança, mas que mantenha a sua natureza de reserva monetária, de efetiva poupança, sem qualquer desvirtuamento". Pontuou que há excessões à regra de impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos, sendo esse o caso dos autos. Citou precedentes. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pediu provimento ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Pois bem.

A matéria recursal teve seu objeto esgotado quando da análise do pedido liminar, razão pela qual a transcrevo:

"Consoante se verifica das razões recursais, a insurgência do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL diz com a liberação de montante inferiror à 40 salários mínimos encontrados em aplicação financeira (CDB) pertencente ao agravado, pelo que inaplicável, na espécie, o entendimento constante no art. 833, X, do CPC, porquanto não se trata de valores constritos em caderneta de poupança.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, é preciso registrar que, após oscilações de entendimentos acerca da interpretação a ser conferida ao art. 649, X, CPC/73 (atual art. 833, X, do CPC/15), se restritiva ou extensiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.330.567/RS, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores que estão depositados em poupança vai além, abrangendo, também, os encontrados em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como os guardados em papel moeda, desde que limitados ao valor de 40 salários mínimos. Eis a ementa do julgado, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia posta em julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Naquela assentada, o Min. Luis Felipe Salomão registrou que “a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína”, acrescentando, ao final do voto, que “o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira”.

No mesmo sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

No referido julgado, a Ministra Maria Isabel Galotti, assim fundamentou o seu posicionamento, cujas razões, ora adoto:

“Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567⁄RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior:

"Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232⁄06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de lege ferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança.

Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender-se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais

(...)

A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção...

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