Decisão Monocrática nº 50033469720218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033469720218210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003346-97.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Evasão Escolar

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR de ambos os genitores. MENOR QUE NÃO VINHA FREQUENTANDO OS BANCOS ESCOLARES DURANTE O ANO LETIVO DE 2021. AÇÃO JULGADA EXTINTA, POR PERDA DO OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE QUE SEJA APLICADA MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO eca. necessidade de prosseguimento do feito.

Não há que se falar em extinção do feito, por perda do objeto, quando não analisado o pedido formulado pelo órgão ministerial, de aplicação de pena de multa aos genitores (art.. 249 do ECA), que teriam descumprido os deveres inerentes ao poder familiar, ao não fazerem o filho, menor, retornar aos bancos escolares no ano de 2021.

Necessidade que a análise, sobre a fixação de multa, ou não, neste caso, se proceda em sede de primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Sentença que determinou o arquivamento do feito desconstituída.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da seguinte sentença (evento 43 dos autos de origem), proferida nos autos representação por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar de ambos os genitores, MILTON V. M. e BELONI L. DE C., ora demandados:

Tendo em vista que o objeto da presente ação se tratava do retorno do menor aos bancos escolares do ano letivo de 2021, que já se findou, determino o arquivamento da presente ação, extinguindo-a diante da perda superveniente do objeto, fulcro no art. 485, inc. IV, do novo CPC.

Intimem-se.

Com o trânsito, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 46 dos autos de origem), o Ministério Público esclarece ter ajuizado a presente representação em face dos demandados, a fim de que fosse reconhecido o descumprimento dos deveres inerentes ao Poder Familiar em relação ao filho Gabriel de C. V. M., diante da sua infrequência escolar durante o ano letivo de 2021, com a consequente aplicação da pena de multa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pondera que, tão logo recebido o feito, houve determinação judicial para o retorno do menor à escola e para que os pais fossem devidamente notificados e citados. Nestas condições e diante do fato de que o menino, a despeito da ordem, não retornou aos bancos escolares, aponta para o descabimento da extinção do feito, como procedido pelo Juízo a quo, haja vista a inocorrência de perda do objeto do feito, estando pendente, ainda, a análise sobre a aplicação, ou não, da multa requerida na inicial. Salientando, pois, que o decisum atacado está alicerçado em fundamento equivocado com relação ao pedido e causa de pedir, postula, o parquet, pela desconstituição da sentença, sendo dado o devido prosseguimento ao feito. Para o caso de entendimento diverso, requer o julgamento de procedência da presente demanda.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso merece...

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