Decisão Monocrática nº 50033522520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033522520198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003394758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003352-25.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. pleito de nulidade do feito em razão da ausência de oitiva de testemunhas. não configurada.

NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE oitiva de testemunhas, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE, EM PRINCÍPIO, APRECIAR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, A FIM DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. ALÉM DISSO, NEM AO MENOS RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, sendo que o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da apelante.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUSA D. M. M., contra sentença prolatada pelo magistrado singular que, nos autos da ação de divórcio direto litigioso ajuizada por JOÃO O. D. C. M., em face da recorrente, julgou procedente o pedido formuladona inicial, a fim de decretar o divórcio entre as partes, com a manutenção do nome de casada, cabendo à parte postular sua alteração.

Em razões (evento 118 - autos originários), a parte apelante alegou que, embora requerido em réplica e em petição, a magistrada de origem deixou de designar audiência para a oitiva de testemunhas, cerceando o direito da recorrente na comprovação de fatos controversos, como a data de separação do casal, o que interfere, inclusive, em questões patrimoniais. Destacou que a audiência designada no evento 82, que visava uma tentativa de conciliação entre as partes, e não para a oitiva de testemunhas. Frisou que, em evento 89, a apelante manifestou-se no sentido de não manter a audiência designada para tentativa de conciliação, porém a recorrente renunciou ao direito da oitiva de testemunhas. Requereu o provimento do recurso, a fim de anular a sentença, e devolver os autos em diligência para a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento a ser designada.

Em contrarrazões (evento 124 - origem), o apelado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 7, deixou de intervir no feito.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A apelante alega a nulidade no feito, em razão do cerceamento ao direito de defesa, não tendo sido oportunizada a oitiva de testemunhas postulada.

Sem razão, contudo.

No presente caso, foi interposta a presente ação pelo demandante, ora apelado, visando a decretação do divórcio do casal.

Em contestação (evento 55 - autos originários), a demandada, ora apelante, postulou a improcedência do pedido de divórcio direto formulado, formulando pedido de reconvenção.

O juízo a quo deixou de receber a reconvenção e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de...

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