Decisão Monocrática nº 50033676920208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033676920208210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003367-69.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos. FILHa MENOR. GUARDA COMPARTILHADA ESTIPULADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA. DESCABIMENTO.

Inobstante evidenciado o relacionamento conflituoso entre os genitores, ambos possuem capacidade de exercer a guarda do menor de forma compartilhada, não se constatando situação de risco que exija alteração.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALENTINA G. G., representada por sua genitora, GLACI C. G. G., apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos" que lhe move GUILHERME DA S. G., dispositivo sentencial assim lançado (evento 92):

Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALENTINA G. G., representado por sua genitora GLACI C. G. G., em face de GUILHERME DA S. G. (processo nº 5003096-60.2020.8.21.0006), para o fim de:

a) fixar a guarda da filha menor do casal de forma compartilhada, com residência fixa na casa da genitora, com direito de visitação de forma livre;

b) fixar alimentos em favor da menor em 30% dos rendimentos líquidos do réu (bruto menos os descontos legais), a ser alcançado pelo genitor mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 30% pela autora e 70% pelo réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da ação e o trabalho realizado no feito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo e o mandado de averbação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz, a guarda compartilhada fica, basicamente, impossível de ocorrer; tendo em vista que o ex-casal não mantém uma convivência amigável; e, já durante todo correr do processo a recorrente foi quem demonstrou de todas as formas ser a melhor para a filha do casal (que já se encontra com ela); enquanto o genitor, ora recorrido, “conseguiu” ficar meses longe da filha (morando na mesma cidade), dando a “desculpa” que aguardava o fim do litígio processual.

Relata que os pais da menor não possuem uma convivência viável para uma guarda compartilhada; o que só traria sofrimento e transtornos na vida de todos, e, principalmente, na da menor.

O próprio recorrido quase nunca se manifestou no processo. Na possibilidade de uma audiência de conciliação (questionada às partes no querer ou não), o mesmo quedou-se inerte, não demonstrando o mínimo interesse para que tudo se resolvesse da melhor e mais rápida forma possível, e, assim (no ver dele) “voltar” a ter algum convívio, mínimo, com a filha.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja deferida a guarda unilateral da infante em favor da genitora.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 103).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No que tange à guarda compartilhada, modalidade preferível em nosso sistema, as Leis n. 11.698/2008 e n. 13.058/2014 asseguram "a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249)" (Maria Berenice Dias, Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos, Revista Jurídica Consulex,...

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