Decisão Monocrática nº 50033678220198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033678220198210013
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002139330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003367-82.2019.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COMUNS. processo civil. PROVA testemunhal. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

Inocorrência de cerceamento de produção de prova, tendo as partes sido instadas para se manifestarem e justificarem sobre seu interesse na produção de provas, tendo a autora silenciado, autorizado o julgamento do processo, não tendo cumprido com o ônus probatório que lhe era imposto.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DENIZE F. E. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens" que move em face de SILVIO F. G., dispositivo sentencial assim lançado (Processo 5003367-82.2019.8.21.0013, Evento 71, SENT1, Página 3):

"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIZE F. E. em face de SILVIO F. G..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao Procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul."

Em suas razões, aduz, houve violação ao direito de defesa, uma vez que não teve a possibilidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial.

Sustenta que a confissão espontânea supre eventual ausência de provas.

Afirma ter havido violação à regra processual que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas após a marcação da data da audiência de instrução.

Pede a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 80).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, verifica-se da petição inicial que a autora postulou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, demonstrando o interesse na oitiva do réu e na inquirição das testemunhas arroladas.

Contudo, confomre se verifica no Evento 11, DESP1, Páginas 1-2), o eminente Magistrado determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas. Registrou, outrossim, expressamente, que, caso desejassem a produção de prova testemunhal, deveriam depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, com a ressalva de indeferimento de testemunhas indicadas de forma intempestiva.

As partes foram intimadas da referida decisão por meio da nota de expediente n. 24/2020, expedida em 07/02/2020, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 12/02/2020 , Evento 11, DESP1, Páginas 3-4.

Ato contínuo, apenas o réu manifestou o interesse na oitiva de testemunha, quedando-se inerte a parte autora, conforme certificado nos autos, Evento 12, PET1, Página 2).

O Juízo a quo, então, entendeu ser desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, tendo em vista a ausência de pedido de produção de prova testemunhal pela autora e o ônus probatório que lhe recai.

Não prospera, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi dado à parte autora a oportunidade na produção da prova testemunhal, de modo que a ausência de manifestação da parte no momento processual oportuno acarretou a...

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