Decisão Monocrática nº 50033743320198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033743320198210059
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003156723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003374-33.2019.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO POR infração administrativa cumulada com medida protetiva. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA CONTRA os avós maternos e guardiões (ART. 249 DO ECA). INUTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL. MEDIDA PREJUDICIAL AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. CULPA OU DOLO Dos Representados NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA mantida.

Apelação desprovida por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que, nos autos da representação por infração administrativa cumulada com medida protetiva, que move em favor de VITOR D. S. S., contra MARIA R. DA S. S. e OSMAR S. DA S., julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a medida protetiva com objetivo de tornar efetivo o direito à educação do adolescente, afastando a condenação dos requeridos na sanção prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 62, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta que os guardiões de Vitor não demonstraram interesse em fazer com que o neto retornasse à escola. Refere que as informações prestadas pelo Conselho Tutelar e pela Escola que frequentava, comprovam a conduta omissa e negligente dos avós, mesmo com o auxílio prestado pela rede de apoio. Aduz que a educação deve ser valorizada e constantemente incentivada por toda a sociedade, pelo Ministério Público e Poder Judiciário. Afirma que a escolarização é condição importante para a democracia, cidadania e ascensão social, sendo que sua carência gera poucas perspectivas de mudanças positivas em núcleos familiares de baixa renda, perpetuando-se o ciclo entre as gerações. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando-se os apelados ao pagamento da multa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (evento 65, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.

Com efeito, a situação retratada nos autos não encontra solução na aplicação da pena pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

Da análise da prova produzida, tenho que não resultaram cabalmente comprovados seja o dolo, seja a culpa.

Diversamente, o conjunto probatório evidencia que se trata de mais um caso de incapacidade dos avós, guardiões do adolescente, em organizar suas próprias vidas e de sua família, conscientizando o neto acerca da necessidade de desenvolvimento pleno da vida estudantil.

Então, considerando as circunstâncias do caso concreto, em...

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