Decisão Monocrática nº 50033753020228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualExceção de Suspeição
Número do processo50033753020228210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002130601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Exceção de Suspeição (Câmara) Nº 5003375-30.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Uso de documento falso (art. 304)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

EXCIPIENTE: MAURICIO DAL AGNOL (EXCIPIENTE)

EXCEPTO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PASSO FUNDO

EMENTA

exceção de suspeição. AÇÃO PENAL PRINCIPAL NA QUAL SÃO imputaDOS os crimes de apropriação indébita e uso de documento particular ideologicamente falso. distribuição do presente feito à 7ª Câmara Criminal QUE SE REVELOU EXATA. CLASSIFICAÇÃO DO INCIDENTE NA COMPETÊNCIA “Delito contra o patrimônio”, POR SE TRATAR DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA A ESTA 4ª cÂMARA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

I – A presente exceção de suspeição foi proposta incidentalmente nos autos do processo-crime nº 5001189-10.2017.8.21.0021, no qual os réus foram denunciados pelos delitos de apropriação indébita e uso de documento particular ideologicamente falso. Distribuída à 7ª Câmara Criminal, entendeu-se pela incompetência desse Órgão Fracionário com a declinação a esta 4ª Câmara Criminal, sob o fundamento de que o crime de uso de documento falso é mais grave, mencionando as disposições do art. 29, inc. II, alínea “j”, em conjunto com o art. 30, caput, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

II – Caso o documento ideologicamente falso apontado na denúncia fosse público, o fundamento aventado estaria correto, entretanto, segundo a exordial, os réus teriam utilizado documento particular com conteúdo adulterado (petição) para ludibriar a vítima. Nesse contexto, o preceito secundário do art. 299, que complementa o art. 304, ambos do CP, prevê que a pena é de um a três anos de reclusão, quando a falsidade estiver inserida em documento particular. Por outro lado, o delito de apropriação indébita, capitulado no art. 168, do CP, comina sanção corporal máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, mais grave em comparação à outra infração denunciada. Por conseguinte, a classificação do feito na subclasse “crimes contra o patrimônio” e sua distribuição no âmbito da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais, a teor do art. 29, inc. III, alínea “b”, do Regimento Interno, não merecia reparos, impondo-se a suscitação de conflito de competência, com a remessa dos autos para análise pela 1ª Vice-Presidência deste TJRS.

SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de exceção de suspeição arguida pelo réu Maurício Dal Agnol em face da MM. Juíza de Direito Mônica Marques Giordani, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS, em que o excipiente responde ao processo-crime nº 5001189-10.2017.8.21.0021 (iniciado em meio físico sob o nº 021/2.17.0010652-9), pela prática de crimes de apropriação indébita e uso de documento particular ideologicamente falso, tipificados nos arts. 168, e 304, combinado com art. 299, ambos do CP.

Nas razões (evento 1, DOC1), alegou, em síntese, a possibilidade de ampliação das causas de suspeição do Magistrado listadas no art. 254, do CPP, por meio da interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no art. 3º, do CPP, conforme o atual entendimento do STJ. Afirma que a Excepta é suspeita em razão de ser esposa do Sr. Glainer Giordani, o qual foi cliente do réu Maurício Dal Agnol, na Ação Cível da 6ª Vara Cível de Porto Alegre (Processo de conhecimento n. 001/1.07.0023132-7 e Liquidação de Sentença por Arbitramento n. 001/1.08.0200787-6), na qual, não foi obtido total êxito, resultando em um crédito para as partes, de aproximadamente R$100,00 (cem reais), conforme documentos anexos. Além disto, a Julgadora é também parente de outros dois antigos clientes do Réu, a Sra. Elizabeth Dutra Krassmann e o Sr. Almarico Dutra Krassmann, os quais, da mesma forma, foram atendidos pelo réu (Processo de Conhecimento de nº 001/1.05.0079633-9 e Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença nº 001/1.11.0030394-5; e Processo de Conhecimento de nº 001/1.05.0194604-0 e Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença de nº 001/1.08.0135495-5).

Refere que em razão das decisões desfavoráveis e valores de condenação irrisórios, no processo de seu esposo e de seus parentes, além de toda a mídia e clamor público em torno do caso Maurício Dal Agnol, esteja a Magistrada atuando com parcialidade ao despachar nas demandas que envolvem o Réu. Aludiu que, em outras demandas, magistrados que presidiam o feito declararam-se suspeitos e/ou incompatíveis e até mesmo impedidos, pelo fato de seus genitores possuírem contrato de honorários para com o Réu.

Requereu o recebimento do incidente de suspeição, na forma dos arts. 254 e 112, do CPP, suspendendo o processo para o fim de reconhecer a suspeição e incompatibilidade da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mônica Marques Giordani, com a consequente remessa dos autos ao substituto legal, deixando a magistrada de atuar no processo. Na hipótese de não ser reconhecida a suspeição e incompatibilidade, requereu, nos termos dos arts. 98 e 100, do CPP, a autuação desta em separado, para que, oferecida a resposta que entender cabível, sejam os autos da exceção encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça.

A Excepta se manifestou (evento 6, DOC1), rejeitando a exceção de suspeição, não estando presentes as causas para o seu reconhecimento. Determinou a remessa a este Tribunal.

Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, opinou pela improcedência do incidente (evento 7, DOC1.

Distribuído o feito à 7ª Câmara Criminal, a eminente Relatora, Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, declarou-se incompetente para análise do feito, entendendo que o crime mais grave pelo qual o excipiente foi denunciado em primeiro grau é o previsto no art. 304 (combinado com o art. 299), do CP, classificado como "crime contra a fé pública", e de competência específica desta 4ª Câmara Criminal desta Corte, conforme preconiza o art. 29, inc. II, alínea “j”, em conjunto com o art. 30, caput, ambos do Regimento Interno (evento 13, DOC1).

Os autos foram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Entendo que a competência para apreciação do presente incidente não é desta 4ª Câmara Criminal, razão pela qual suscito conflito de competência.

A presente exceção de suspeição foi proposta pelo réu Maurício Dal Agnol incidentalmente nos autos do processo-crime nº 5001189-10.2017.8.21.0021, no qual responde juntamente com Vilson Bellé pelos delitos de apropriação indébita e uso de documento particular ideologicamente falso, tipificados, respectivamente, nos arts. 168, § 1º, inc. III, combinado com art. 61, inc. II, alínea h, e com o art. 29, caput; e 304, combinado com art. 299, art. 61, inc. II, alínea b, e o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do CP, estando os fatos assim descritos na exordial:

"Após o dia 02 de junho de 2010, em horário e local não apurados, na Cidade de Passo Fundo/RS, os denunciados MAURÍCIO DAL AGNOL e VILSON BELLÉ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, apropriaram-se do valor aproximado de R$ 150.853,69 (cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), de MILTON DE OLIVEIRA, maior de 60 anos (fl. 66 do I.P.), de...

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