Decisão Monocrática nº 50033759720208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033759720208210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003702461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003375-97.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE QUE SEJA PARTILHÁVEL VALOR decorrente de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO recebido pelo ex-cônjuge. descabimento. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1668, V, DO CCB C/C ART. 1659, VIII, DO CCB.

Os valores a título de benefício de aposentadoria recebidos em decorrência de ação previdenciária movida por um dos ex-cônjuges contra o INSS não se comunicam, por aplicação do inciso V do art. 1.668, que remete aos bens referidos no inciso VII do art. 1.659 do CC, não integrando a partilha, portanto, os proventos do trabalho pessoal do companheiro, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes..

Precedentes do TJRS.

VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE DO VALOR DO VEÍCULOS, COM BASE NA TABELA FIPE, AO TEMPO DA SEPARAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO.

Tratando-se de veículos que figuravam no patrimônio do casal, devem integrar o acervo, com base na Tabela Fipe, com base no valor ao tempo da separação do casal, com correção monetária desde a ruptura da entidade conjugal.

Precedentes do TJRS.

LOCATIVOS FIXADOS APÓS A PARTILHA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.

É dever do réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Inteligência do art. 341 do Código de Processo Civil.

Caso em que a parte autora afirmou na inicial que o bem imóvel estava avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resultaria em um aluguel no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, considerando a equivalência deste a 0,5% do valor de avaliação e o réu, em contestação, limitou-se a requerer a exclusão da obrigação do pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel, sem alegar, em momento algum, o excesso da quantia proposta pela autora.

Precedentes do TJRS.

Apelo da autora desprovido.

Apelo adesivo do réu parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA T. T. A. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "Ação de divórcio litigioso", por ela movida em face de JANUÁRIO DOS S. A., dispositivo sentencial assim lançado (evento 97):

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) PARTILHAR os bens na forma da fundamentação;

b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto usufruir exclusivamente do imóvel do casal, aluguel no valor de R$600,00 mensais, com correção anual pelo IPCA.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$5.000,00 em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.

Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio (evento 67, DOC1) e encaminhe-se ao Registro Civil.

Com o trânsito em julgado da presente sentença digam as partes sobre a inserção de restrição inserida no registro do veículo (evento 68, DOC1).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões (evento 101), aduz, o ex-cônjuge deve ser condenado a pagar locativos pelo uso exclusivo do bem comum do ex-casal desde a data em passou a utilizá-lo de forma exclusiva.

Sustenta a necessidade do valor fixado a título de locativos ser apurado sobre o salário-mínimo ou a partir da aplicação de índice de correção monetária, a fim de evitar a sua defasagem com o passar do tempo.

Pede o provimento do recurso para estabelecer o valor dos locativos seja incidente desde setembro de 2019 ou que o réu seja condenado a indenizar à autora pelo período de uso exclusivo pretérito. Requer, ainda, que o valor fixado seja atrelado a uma porcentagem do salário-mínimo, ou, que haja previsão de incidência de índice de correção monetária.

JANUÁRIO DOS S. A. interpôs recurso adesivo à apelação. Em suas razões (evento 106), argumenta, descabida a condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, pois não se opôs à partilha do bem e a ex-esposa dele não fez uso porque deciciu, espontaneamente, sair de casa.

Alega a excessividade do valor fixado a título de locativo, tendo em vista a avaliação do imóvel e o cálculo normalmente utilizado para a apuração do aluguel, que, no caso, gira em torno de R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo metade a cada parte.

Insurge-se contra a partilha de verbas trabalhistas e previdenciárias, porquanto decorrentes do trabalho pessoal, de modo que configuram exceção ao princípio da comunicabilidade.

Quanto à partilha do veículo, contesta a obrigação de indenizar a ex-esposa pelo valor referente à metade do bem com base na tabela FIPE de agosto de 2019 acrescido de correção monetária e juros, já que resultará em quantia desproporcional e excessiva, sobretudo se considerar a natural depreciação de bens dessa espécie.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos relativos à fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel e de partilha dos valores oriundos do processo que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, além de determinar a partilha do veículo, devendo este ser vendido e dividido o valor de forma igualitária. Subsidiariamente, pede que o valor do aluguel seja minorado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais ou seja objeto de determinação em fase de liquidação de sentença.

Apresentadas contrarrazões aos recursos (evento 105 e evento 109), cada parte manifestou-se pelo desprovimento do apelo adverso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Apelo de MARIA T. T. A.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Isso porque, conforme já afirmado quando do julgamento do agravo de instrumento 5047768-26.2020.8.21.7000, antes de realizada a partilha do patrimônio comum, os bens adquiridos na constância do relacionamento consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo varão o direito à contraprestação pecuniária à recorrente.

Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada nesta Câmara, conforme se verifica:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. Ausente omissão na decisão monocrática que desacolheu os embargos de declaração opostos em face de agravo de interno julgado pelo Colegiado. A decisão, bem esclarece acerca do entendimento adotado, devidamente amparado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, no sentido do descabimento da fixação de aluguéis pelo uso do imóvel comum enquanto não realizada a partilha de bens, uma vez que o patrimônio até lá pretende a ambos os cônjuges. Mantida a decisão dos embargos de declaração. (...) Agravo Interno desprovido. (Agravo Interno, Nº 70083743955, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA. ENCARGO DEFERIDA À GENITORA. MANUTENÇÃO. COMPARTILHAMENTO. INVIABILIDADE. BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, MEDIANTE FINANCIAMENTO. (...). 2. Tratando-se de imóvel adquirido durante o casamento, mediante financiamento, a partilha fica limitada às parcelas do financiamento pagas na constância do casamento, não se podendo impor a alienação do bem para posterior partição do preço. Não há falar em partilha das prestações adimplidas pela virago após a separação de fato, uma vez que ela permaneceu residindo no bem. 3. A jurisprudência desta Sétima Câmara é pacífica no sentido de que descabe a fixação de contraprestação pelo uso exclusivo de imóvel comum enquanto não efetivada a partilha, permanecendo o bem em mancomunhão. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70082842618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-11-2019)

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA. PARTILHA. CASA EDIFICADA SOBRE O TERRENO PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO VARÃO. VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DÍVIDAS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. ALIMENTOS PARA A COMPANHEIRA. PROVA DA NECESSIDADE. MULTA APLICADA PELA INTEOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.(...) 6. Considerando que a casa foi construída sobre terreno que o réu recebeu em doação, devem ser partilhadas igualitariamente somente as prestações do financiamento destinado à edificação pagas na constância da união estável, devidamente atualizadas, afastada a partilha da dívida pendente, uma vez que o varão continuou efetuado os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT