Decisão Monocrática nº 50033857320208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033857320208210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003385-73.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. SOBREPARTILHA EM INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE SE LIMITOU A ADJUDICAR AO HERDEIRO OS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE A AUTORA DA HERANÇA HAVIA FIRMADO COM A IMOBILIÁRIA APELANTE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. EM PROCESSO DE INVENTÁRIO (OU SOBREPARTILHA), DEVEM SER CITADOS O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, OS HERDEIROS E OS LEGATÁRIOS E INTIMADOS A FAZENDA PÚBLICA, O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ OU AUSENTE, E O TESTAMENTEIRO, SE HOUVER TESTAMENTO (ARTIGO 626, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OS DEMAIS TERCEIROS SÓ PODERÃO SER HABILITADOS NO PROCESSO SE DEMONSTRADO EFETIVO INTERESSE EM INTERVIR, COMO É O CASO DOS CREDORES, MAS, PARA TANTO, A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A SER OBSERVADO (ARTIGO 642 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NO PROCESSO OU INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA NÃO LHE ATINGEM.
2. A ADJUDICAÇÃO, AO ÚNICO HERDEIRO, DE DIREITOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO SE CONFUNDE COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, POIS NÃO CONCERNE AO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, DIZENDO RESPEITO TÃO SOMENTE AOS DIREITOS CONTRATUAIS (OBRIGACIONAIS) DECORRENTES DO CONTRATO PRELIMINAR. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE TEREM SIDO ADIMPLIDAS OU NÃO AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS DEVE SER OPERADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS ESCAPA AO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. AFIGURANDO-SE DISSOCIADAS, AS RAZÕES RECURSAIS, DO QUE EFETIVAMENTE FOI DECIDIDO NO PROCESSO, DELAS NÃO SE PODE CONHECER.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Solar Ltda., inconformada com sentença da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa, a qual, em sede de sobrepartilha do espólio de Cerenita Maria Ferreira Martins, adjudicou, em favor do apelado, Cristóvão Sidnei Ferreira Martins, os direitos contratuais que a falecida detinha em relação ao “Lote 02, Quadra 154”, registrado sob a matrícula nº 53.231 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Torres.

Em suas razões recursais, aduziu a apelante, em síntese, que se trata de ação de sobrepartilha para adjudicação de imóvel. Referiu que o apelado sustentou ser o único herdeiro de Cerenita Maria Ferreira Martins, que teria adquirido, há trinta e seis anos, o imóvel objeto do pedido de adjudicação por meio de promessa de compra e venda. Salientou que não concorda com a outorga de escritura pública ao herdeiro, uma vez que a via eleita não se presta a essa finalidade, bem como por não ter havido quitação da promessa de compra e venda. Defendeu que o contrato preliminar deve ser rescindido, restando inviabilizada a transmissão da propriedade. Insistiu que o recorrido não detém a propriedade registral do imóvel, visto que só houve promessa de compra e venda, não quitada, restando inviabilizada a adjudicação. Asseverou que, conforme o contrato, a quitação só ocorreria “com a juntada da nota promissória representativa do preço ou através da juntada do carnê de pagamento com a autenticação bancária, o que não foi acostado aos autos, tampouco há um recibo de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, portanto, a promessa de compra e venda juntada aos autos não está quitada, e não é apta a amparar a execução especifica da adjudicação compulsória” (sic). Discorreu sobre o direito que entendeu aplicável e colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que “não seja permitida a inclusão na sobrepartilha de bens imóveis oriundos de promessa de compra e venda não quitada, bem como que seja reformada a r. sentença para que não seja permitida a adjudicação, vez que não há prova de quitação” (sic) e, ainda, sejam invertidos os ônus sucumbenciais.

Aportaram contrarrazões (evento 77).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7).

Vieram os autos...

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