Decisão Monocrática nº 50033857720198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033857720198215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003385-77.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de dissolução de união estável. aplicação do índice do igp-m à condenação. cabimento. indexador que melhor recompõe as perdas inflacionárias. sentença confirmada.

A aplicação do IGP-M trata-se de medida usualmente adotada nas demandas judiciais, para fins de atualização monetária, utilizado pelo Poder Judiciário, de forma geral, sendo o que melhor reflete as perdas inflacionárias, mormente diante da ausência de previsão acerca da incidência de outro índice em título executivo judicial.

Hipótese em que restou correta a aplicação do índice do IGP-M para a correção monetária do valor da condenação, o qual visa a recomposição do valor devido pela parte e acompanha os índices da inflação, bem como o valor de bens e serviços pagos por toda a população, sem distinção de renda, tratando-se de parâmetro corretamente aplicado ao caso dos autos, não merecendo reforma a sentença no ponto.

Precedentes TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCELO A.B. apela da sentença que, nos autos da "ação de dissolução de união estável" que lhe move ROSENAIDE V.R., julgou parcialmente procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 90):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por Rosenaide V. R. contra Marcelo A. B., para o fim de:

a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes pelo período compreendido entre agosto de 2018 a outubro de 2019;

b) determinar a partilha do valor de R$ 5.720,00, relativo ao pagamento das prestações pagas no curso da união para a aquisição do veículo Meriva, devendo incidir juros e correção monetária a partir desta sentença;

c) condenar o réu ao ressarcimento do valor pertencente exclusivamente à autora face à sub-rogação no valor da entrada do HB20, correspondente R$ 2.280,00, devendo incidir juros e correção monetária a partir desta sentença;

d) determinar a partilha do valor de R$ R$ 1.064,72, relativo à prestação do HB20 paga no curso da união, devendo incidir juros e correção monetária a contar da presente decisão;

e) condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 2.916,67, relativos ao empréstimo para a aquisição do kit gás, corrigidos pelo IGP-M e incidentes juros legais a contar da citação.

Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.200,00. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da AJG deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa."

Em suas razões, aduz, a sentença merece reforma, no que tange ao índice de correção monetária aplicado à condenação, qual seja, o IGP-M, em virtude deste acarretar maior prejuízo ao executado.

Assevera, diferentemente do IGP-M, os índices IPCA-E, INPC e IPCA não se demonstraram excessivamente desviantes a ponto de resultar em verdadeiro fator de desequilíbrio obrigacional e enriquecimento sem causa do credor.

Propõe a aplicação do IPCA-E ou INPC, cuja incidência se mostra mais condizente com a realidade inflacionária nacional, em atenção ao equilíbrio da prestação em relação à evolução do valor nominal da dívida.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela alteração do índice aplicado à condenação, nos termos das razões expostas.

Requer o provimento do recurso, com a...

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