Decisão Monocrática nº 50033959420228210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-01-2023

Data de Julgamento22 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033959420228210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003395-94.2022.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. eca. atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. materialidade e autoria suficientemente comprovadas. confissão parcial do adolescente confortada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão em flagrante, demais provas, indícios e circunstâncias. validade. excludentes da coação moral irresistível e legítima defesa não configuradas. medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas. adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade. jovem integrante de facção criminosa. flagrante estado de vulnerabilidade. abrandamento. descabimento. sentença mantida.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON S. DE A. contra a sentença de procedência proferida nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, reconhecendo a responsabilidade do adolescente pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas (Evento 213 - origem).

Em suas razões, em síntese, alega que mantinha a posse da arma porque fora contratado para proteger o local, onde drogas eram depositadas. Aduz que agiu mediante coação moral irresistível, tendo em vista que as pessoas que o contrataram eram integrantes da facção criminosa "Bala na Cara" e o ameaçavam de morte caso deixasse de lhes prestar os serviços, estando na posse da arma para defesa pessoal. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, seja aplicada medida socioeducativa mais branda, em meio aberto (Evento 223 - origem).

Com as contrarrazões (Evento 231 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 8), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.

A materialidade e a autoria dos autos infracionais descritos na representação resultaram suficientes comprovadas, recaindo sobre o apelante, haja vista a confissão parcial e os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, relatando de modo convincente e coerente as circunstâncias que os levaram a adentrar no local e a apreensão do adolescente, das drogas e da arma.

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, os depoimentos dos agentes de segurança merecem credibilidade em razão da função exercida, desde que roborados pelas demais provas, indícios e circunstâncias, caso em comento, somente afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu.

Outrossim, considerando as circunstâncias que envolveram a apreensão em flagrante, aliadas à confissão parcial do adolescente, não há cogitar tenha agido sob o abrigo das excludentes da coação moral irresistível e da legítima defesa, tampouco merece guardida a assertiva de ser mais uma vítima do tráfico, porquanto tinha plena ciência da ilicitide de seu agir, mantendo-se na condição de "guardião" da drogas, possuindo uma arma para garantir o êxito da segurança.

Ainda, mister referir, para que se aperfeiçoe o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prescindível que o flagrante ocorra no momento em que a droga está sendo comerializada, bastando, para tanto, a presença de quaisquer dos verbos que o integram.

No ponto, pela pertinência, reporto-me à sentença da lavra do douto Magistrado a quo, Dr. Luis Carlos Rosa, adotando-a como razões de decidir, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio seu prolator. Confira-se:

"(...)

Passo a fundamentar a decisão.

A representação narra duas condutas delituosas que serão analisadas conjuntamente, vez que teriam sido praticadas nas mesmas condições de hora e local.

O elemento material dos delitos restou demonstrado com o registro de ocorrência da fl. 06 do processo 5003220-03.2022.8.21.0029/RS, evento 1, DOC1, auto de apreensão das fls.12/13 do referido expediente, laudo pericial de balística n° 130975/2022 processo 5003220-03.2022.8.21.0029/RS, evento 14, DOC2 e laudo pericial n° 118366/2022 processo 5003220-03.2022.8.21.0029/RS, evento 14, DOC1, bem assim pela prova oral carreada, contando com a confissão parcial do representado.

Não há qualquer dúvida de que a substância apreendida seja entorpecente, especificamente, crack, merla, cocaína e oxi, consoante laudos periciais definitivos.

O adolescente em apresentação judicial evento 126, TERMOAUD1 afirmou que estava só com a arma de fogo, que não estava com nenhuma droga. Que aí levou a culpa da droga junto. Que na casa só ficava de "contenção", que os "contra vem", pra ver quem ia entrar e quem ia sair. Que não era contratado para isso. Que foi para ali em janeiro, que moravam na casa ali, que a arma estava em baixo da cama, onde havia colocado. Que morava na casa juntamente com seus amigos. Que seus amigos comercializavam droga ali. Que quando veio para a cidade não sabia de nada disso, que ficou sabendo quando chegou aqui, mas que aí já era tarde e não tinha dinheiro para voltar. Que se voltasse, era ameaçado. Que não podia não participar. Que sua função era ficar armado e ver quem entrava e saia do local das drogas. Que fazia a proteção do local, que a arma eles lhe deram lá, que estava com a arma ia fazer 25 dias. Que não respondeu outros processos, que é a primeira vez que foi internado, que não cumpriu outras medidas socioeducativas. Que nunca usou drogas, que fuma só cigarro. Que conhecia o Ândrios de Alvorada, do Umbú, a Tatiele e a Bruna vieram de Porto Alegre, que conhecia eles dali. Que veio o representado e o Ândrios e estavam ali há um tempo, que as meninas chegaram depois, que não as conhecia. Que estava em Gravataí e o Ândreos lhe convidou para trabalhar em obra aqui, que falaram que pagavam Uber para virem e aceitou. Que as pessoas eram envolvidas com a facção Bala na Cara, que não sabia do envolvimento deles até chegarem em Santo Ângelo, que não tinham nenhuma relação com a cidade de Santo Ângelo, que não sabia quem era o proprietário dessa casa. Que ficou na cidade por volta de um a dois meses, que recebeu a arma de fogo aqui, e que depois que ficou sabendo, que nunca tinha feito uso de arma de fogo. Que se contasse pra polícia ou fugisse, que lhe achariam e matariam. Que colocaram uma pistola em sua "cara" e lhe disseram para ficar ali.

Em nova oitiva, após a instrução do processo evento 200, VÍDEO8, o adolescente referiu que os políciais teriam mentido, que estava com a arma, que as drogas não estavam consigo, que os policiais acharam a droga na casa de trás. Que veio pra cidade para vender produto de limpeza, que chegando aqui viu que era tráfico e foi ameaçado. Então os policiais "aumentaram o bagulho", que estava só as duas armas consigo e com Anderson, que pegaram a arma em baixo da cama, que os policias deu um soco, um tapa e um chute. Que puxaram o Anderson e levaram. Que tinha uma guria e mais pessoas com eles que os policiais não levaram. Que ali não era um local do tráfico, que foi para vender produtos, que depois ficou sabendo da história de tráfico, que lhe falaram que eles estariam abrindo uma boca de fumo. Que lhe ameaçaram que não era pra voltar e lhe ameaçaram pra ficar cuidando. Que não ficou cuidando, que eles achavam que cuidava mas que não cuidava. Que veio pra cá quando estava morando no abrigo. Que lhe falaram que vendia bem os produtos de limpeza, que dava dinheiro, que estava precisando de dinheiro para comprar umas coisas e aceitou. Que chegou aqui e viu que era tráfico, que soube que eles eram de facção aqui, após vir. Que durante os dois meses tentava fugir mas não dava, ficavam em cima, que quando foi pego o patrão estava ameaçando a sua familia e a si, que iria matar.

Edy Rhuan A. B. evento 200, VÍDEO2, policial militar que efetuou a abordagem no local da apreensão, disse que no dia tinha ocorrido um furto de bicicleta. Que tinham informações sobre uma possível boca de fumo na Rua...

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