Decisão Monocrática nº 50034143420168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034143420168210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003414-34.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: VILDA TAROUCO FREITAS (AUTOR)

APELADO: FUHRO SOUTO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU)

APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIARIA - PELOTAS IV - SPE LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE repetição de indébito. comissão de corretagem. programa minha casa, minha vida. declinação da competência.

A discussão apresentada nos autos diz respeito à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel relacionado ao programa Minha Casa, Minha Vida, cujo julgamento compete a uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme o art. 19, inc. X, "e", do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por VILDA TAROUCO FREITAS contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação de restituição de valores ajuizada contra TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIÁRIA - PELOTAS IV - SPE LTDA. e FUHRO SOUTO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 14):

"Isso posto, declaro prescrito o crédito e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, II, do CPC.

Custas pela autora, que também pagará os honorários advocatícios dos procuradores das rés, que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC."

Em suas razões, em síntese, postula a reforma da sentença para afastar a prescrição, considerando o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC; e condenar as demandadas na devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem e custas cartoriais por ocasião da celebração de contrato para aquisição de imóvel pelo programa habitacional do Governo Federal denominado "Minha Casa Minha Vida" (evento 18).

Apresentadas as contrarrazões (evento 21).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece o limite da controvérsia e da causa de pedir.

Em se tratando de ação envolvendo o ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem e custas cartoriais em contrato de compra e venda de bem...

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