Decisão Monocrática nº 50034167220218210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034167220218210072
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002740086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003416-72.2021.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ATO DELITO DE LESÃO COORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 182, §1º DO ECA.

Contendo a representação o breve resumo dos fatos, a classificação dos atos infracionais e o rol de testemunhas, em observância ao que dispõe o art. 182, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há falar em inépcia da representação oferecida pelo Ministério Público, eis que nela se encontram presentes todos os requisitos legais indispensáveis à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa.

Precedentes do TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ATO DELITO DE LESÃO COORAL, PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA.

Tratando-se de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, comprovadas a materialidade e a autoria, não há que se falar em insuficiência probatória, tendo em vista a idoneidade dos depoimentos dos policiais civis que atuaram na ocorrência, em consonância com as demais provas produzidas.

Precedentes TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BRENO S. C. apela da sentença que, nos autos da "representação" que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 101):

"Ante o exposto, afastando a preliminar agitada, julgo procedente a representação, para aplicar a Bruno S. C., em decorrência da prática do ato infracional previsto no artigo 129, "caput", do Código Penal, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, atendendo-se à gravidade mediana da infração, à finalidade de recuperação do infrator, à adequação da medida e inclusive à inexistência de antecedentes infracionais.

Sem custas, por se tratar de procedimento previsto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

Preliminarmente, suscita a nulidade do feito, em razão da ausência de individualização da conduta em relação ao adolescente. Sustenta que se extrai da denúncia e da própria instrução criminal que o ocorrido foi uma grande confusão, sem ser possível afirmar, extreme de dúvidas, a participação dos agentes envolvidos no fato.

Em relação ao mérito, argumenta sobre a insuficiência probatória, alegando que os depoimentos dos Policiais Civis que estavam no interior da delegacia não são uniformes e firmes o suficiente, para ensejar a procedência da representação. Salienta que os relatos dos Policiais são no sentido de que estavam no interior da delegacia e que, ao visualizar imagens de vídeo, identificaram uma briga, sendo que, ao chegar na rua, estava a suposta vítima no chão e a confusão já havia parado. Refere que uma das testemunhas afirmou não ter visualizado Breno agredir o ofendido, mas tão somente apartar a confusão.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que: a) seja acolhida a preliminar de nulidade, tendo em vista a ausência de individualização da conduta do Apelante; b) no mérito, seja julgada improcedente a representação e absolvido o Apelante.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 109), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Nesta Corte, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (Evento 08 da APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha em Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, 11ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 365-366.

No que tange à preliminar de inépcia da representação suscitada, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, razão não assiste ao recorrente.

O Ministério Público ofereceu representação contra BRENO S. C. pela prática do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, descrevendo o fato nos seguintes termos (Evento 16 dos autos na origem):

"Na data de 15 de junho de 2021, por volta das 18h20min, no estacionamento da Delegacia de Polícia de Torres, Rua Manoel de Matos Pereira, número 138, Centro, em Torres, o representado BRENO S. C., em comunhão de esforços e vontades com seu genitor, senhor BRUNO T. C., ofendeu a integridade corporal do ofendido JOSÉ C. DE M. Na oportunidade, o ofendido compareceu ao órgão policial para efetuar registro de ocorrência policial em razão de estar o representado conduzindo motocicleta, sem habilitação, em via pública, colocando em risco os moradores da comunidade de Campo Bonito, bem assim ameaçando o ofendido para que este não levasse os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial. Então, quando se encontrava saindo da Delegacia de Polícia de Torres, no pátio do estacionamento, o ofendido foi surpreendido pelo representado BRENO e por seu pai BRUNO, passando estes a desferirem-lhe golpes (socos) na face e nas costas, agressões que lhe causaram hematoma na região temporal direita, consoante ficha de atendimento ambulatorial anexada aos autos. Calha referir que o ofendido, dias após, foi brutalmente assassinado, estando o genitor do representado respondendo processo criminal pelo aludido homicídio e sendo a participação do representado objeto de investigação atinente ao brutal homicídio."

Como se pode perceber a partir da leitura da peça inicial, não há falar em inépcia da representação oferecida pelo Ministério Público, eis que nela se encontram presentes todos os requisitos legais indispensáveis à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa, em observância ao que dispõe o art. 182, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim estabelece:

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITIO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREFACIAL DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 182, §1º DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALORAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, QUE GERALMENTE OCORREM NA CLANDESTINIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO FATO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 101, INCISOS V, DO ECA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083745208, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 24-03-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA. POSSIBILIDADE. Preliminares. O breve resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e o rol de testemunhas atendem ao disposto no artigo 182 do ECA, garantindo ao representado o direito à ampla defesa. Caso dos autos em que foram apresentadas a defesa prévia, os memoriais, bem como as razões recursais, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo que pudesse justificar a inépcia da representação. Estudo psicossocial não é imprescindível, servindo apenas como...

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