Decisão Monocrática nº 50034178320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034178320208210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002324215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003417-83.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: CAROLINE SCHEFFER DA SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

- Ausência de nulidade no laudo pericial realizado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pois está devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual descabe o pedido veiculado neste grau recursal.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO.

CAROLINE SCHEFFER DA SIQUEIRA interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Adoto o relatório da sentença (Evento 104), que transcrevo:

Vistos, etc.

CAROLINE SCHEFFER DA SIQUEIRA ajuizou ação de cobrança contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Relatou ter-se envolvido, em 06.12.2018, em acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais das quais resultaram redução funcional. Citou que recebeu, na via administrativa, o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Dissertou sobre o dever de indenização pela ré e a função do Seguro Obrigatório DPVAT. Requereu, ao final, a procedência do pedido para a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária complementar, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1).

A gratuidade judiciária foi deferida (evento 19).

Citada, a ré apresentou contestação. Requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. Noticiou o pagamento administrativo em favor da autora no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente às lesões apuradas naquela oportunidade. Alegou não haver prova da invalidez em grau superior ao constatado na via administrativa. Referiu a necessidade de comprovação da incapacidade e do respectivo grau. Teceu considerações acerca dos juros, da correção monetária e dos honorários sucumbenciais aplicáveis em caso de procedência. Assim, requereu a improcedência do pedido. Para o caso de procedência, requereu a observância da graduação da lesão para o arbitramento da indenização. Juntou documentos (evento 31).

Houve réplica (evento 34).

Foi indeferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. Em tempo, foi determinada a realização de perícia médica (evento 36).

As partes apresentaram quesitos (eventos 41 e 43).

Veio aos autos o laudo pericial (evento 64).

A ré manifestou conformidade com o laudo pericial (evento 69).

A autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (evento 71).

Juntado aos autos o laudo pericial complementar (evento 81).

A ré manifestou conformidade com o laudo pericial complementar (evento 86).

Intimada, a autora quedou-se inerte (evento 88).

Foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo às partes para a apresentação de memoriais (evento 90).

A ré apresentou memoriais pedindo a improcedência do pedido (evento 95).

A autora permaneceu silente.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido formulado por CAROLINE SCHEFFER DA SIQUEIRA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.

Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta à autora, em virtude da gratuidade judiciária, concedida no evento 19.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

A parte autora recorre no Evento 110. Em suas razões afirma que o conjunto probatório anexado aos autos se mostra suficiente para a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas. Alega a necessidade de realização de perícia médica a ser elaborada por médico com especialização na área de traumatologia e ortopedia, visando assim comprovar a...

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