Decisão Monocrática nº 50034217920218210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034217920218210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003170579
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003421-79.2021.8.21.0077/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003421-79.2021.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO S. em face da sentença que julgou procedente a ação de substituição de curador ajuizada por ELZA M. O. em favor de Valmor R. C., e determinou a devolução do cartão do benefício previdenciário e de todos os documentos pessoais do curatelado, além do pagamento ou depósito em conta corrente a ser fornecida pela nova curadora dos valores retidos e ainda pendentes de repasse ao curatelado, desde agosto de 2020, descontados aqueles ainda não sacados, sendo a totalidade a ser apurada em liquidação (evento 71).

Em resumo, alega o réu/apelante que (1) a ação foi julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente deferida, sem que tenha havido entrevista com o curatelado ou oportunizada a realização de outras provas (testemunhal), requeridas na contestação; (2) embora não tenha se oposto ao pedido de substituição de curador, o juízo a quo se valeu de provas produzidas unilateralmente - boletim de ocorrência policial e reportagem do jornal local -, sem se certificar se as alegações eram fundadas, lançando a sentença; (3) não há prova nos autos de que o curatelado Valmor tenha ido por vontade própria para a casa da autora e que estivesse em local desconhecido por sua família de sangue e pelas pessoas com quem convivera nas últimas décadas; (4) há muitos anos, Valmor escolheu ir para Venâncio Aires/RS com Salete (mãe de criação) e seus familiares, optando pela residência deles desde o falecimento de seu pai; (5) o juiz determinou a devolução de valores que não recebeu e relativos a período em que o curatelado estava sob os seus cuidados; (6) não foi intimado a prestar contas, tendo apenas recebido intimação da sentença; (7) o feito carece de produção de provas, necessárias ao andamento e correto julgamento; (8) o julgador não considerou a opinião do curatelado, com o qual não teve mais contato desde o dia em que ele foi para Barros Cassal, em meados de agosto de 2021; (9) o indeferimento de provas periciais e testemunhais acarreta cerceamento de defesa; (10) pela natureza da demanda, o juízo deveria tomar mais cuidado ao julgar um caso de tamanho impacto social na vida do curatelado, ainda mais sem prova de que Valmor estava nas ruas, desamparado e sujo, porque ele não estava, baseando-se em documentos juntados pela autora, coletados dentro de um mês; (11) o curatelado Valmor residiu na sua propriedade até o final de agosto de 2021; (12) comprovou a situação vivenciada pelo incapaz através de documentos referentes a dez anos de provas, inclusive aportou aos autos a ação de interdição em que seus familiares recomendaram que o responsável por Valmor fosse o réu/apelante Flávio; (13) a oitiva de Valmor e das testemunhas arroladas são essenciais para comprovar todo o alegado na contestação, corroborado pela prova produzida nos autos do processo de interdição; (14) é agricultor aposentado, idoso, não possui elevado grau de instrução e é pessoa idônea na comunidade; (15) Valmor gostava muito de Venâncio Aires, mas também tinha saudades da terra natal e dos amigos, de modo que frequentemente pedia para que o levasse a Barros Cassal, onde costumava ficar alguns dias; (16) o curatelado Valmor residiu na sua propriedade desde 2015, sendo que apenas em 2019 foi ajuizada a ação de curatela, a pedido da mãe de criação dele (Salete), para que ele e a família pudessem receber o valor do benefício e ter uma condição de vida mais favorável; (17) o depoimento que prestou na Delegacia de Polícia de Barros Cassal, em 25.08.2021, apesar de um pouco distorcido quanto ao conteúdo e forma, deixa claro que foi comunicado naquele dia de que a autora iria (no futuro) requerer a curatela de Valmor, sendo solicitado pelo policial que entregasse naquele ato todos os documentos de Valmor; (18) fez a entrega de todos os documentos que tinha em sua posse, muitos dos quais foram juntados na inicial, ficando apenas com o cartão do banco, roupas e demais pertences do curatelado, pois quando foi até Barros Cassal não imaginou que tivesse que entregar todos os pertences de Valmor e o cartão bancário; (19) a partir da produção das provas requeridas é que deve ser averiguada a existência ou inexistência de responsabilidade civil e eventual excludente, bem como a necessidade ou não de devolução de valores; (20) a autora afirma ser a pessoa mais qualificada para atender às necessidades do curatelado, mas não informou que deixou de residir no Município de Barros Cassal, em razão da mudança do seu estabelecimento comercial (salão de beleza) para o Município de Espumoso/RS, distante 80 km, terceirizando o cuidado de...

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