Decisão Monocrática nº 50034237620188210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50034237620188210005 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001977539
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003423-76.2018.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. veículo de propriedade exclusiva do ex-companheiro. venda e compra de outros veículos durante a união estável. devido o pagamento do valor pago pelo bem pela demandada. ausente prova da venda por valor maior pelo autor. mantida a sentença.
Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, presumido o esforço comum na constituição do patrimônio.
Havendo demonstração de que o veículo VW Gol foi adquirido pelo autor, antes da união estável, conforme a cadeia sucessória, tendo ocorrido a venda durante a união estável, com compra de outros veículos, o fato de haver recibo da quitação do veículo em nome da demandada, por si só, não autoriza aceitar que a aquisição tivesse de dado durante a união estável.
Devido o pagamento pela demandada do valor constante no recibo de quitação, não havendo prova do pagamento de valor a maior ou venda por valor a maior pelo autor, a efeito de modificar o valor do pagamento.
PARTILHA DO VEÍCULO FORD/FIESTA. DESCABIMENTO. VEÍCUlO EM NOME DE TERCEIRO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE CHEQUES EMITIDOS PELOS GENITORES DA DEMANDADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO VALOR DOS CHEQUES E AQUISIÇÃO PELO EX-CASAL.
Descabe a partilha do veículo Ford/Fiesta porque consta em nome de terceiro e o pagamento ocorreu através da emissão de cheques pelos pais da demandada, não comprovando o autor tenha havido o ressarcimento do valor dos cheques, e efeito de demonstrar que o veículo teria sido adquirido pelo ex-casal.
Precedente do TJRS.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DEVIDA.
Ausente comprovação de que a partilha dos bens da residência já teria ocorrido, com a retirada de bens do ex-casal pelo autor, devida a determinação da partilha, conforme a sentença.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PRISCILLA P. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, diante da sentença que julgou parcialmente a demanda, para reconhecer e declarar dissolvida a união estável existente entre as partes, no período de 07/06/2015 a 25/09/2017, determinando a partilha dos bens conforme a fundamentação, condenando a ré a alcançar ao autor o valor de R$ 8.600,00, acrescido de juros a contar do trânsito em julgado e correção monetária pelo IGP-M. Condenou a ré ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face AJG concedida.
Em suas razões, insurge-se a recorrente quanto ao pagamento de R$ 8.600,00 determinado na sentença. Sustenta que o veículo VW Gol foi adquirido em 26/ 06/2015, ou seja, na constância da união estável, cujo termo inicial é de 07/06/2015, tanto que o recibo de quitação consta em nome da recorrente, o que deve ser observado, não havendo que se falar em pagamento pela apelante.
No tocante aos bens móveis, afirma que o apelado retirou móveis da residência no valor aproximado de R$ 10.000,00, o que é confirmado pelas testemunhas Jurema e Ana Cristina, sendo devido o reconhecimento de que restou efetivada a partilha.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Foram apresentadas contrarrazões, pugando pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, SIDNEI CARLOS G. apresenta recurso adesivo, alegando que o veículo FORD/FIESTA era de propriedade dos separandos, o que é confirmado pela testemunha da demandada, Sra. Ana, embora tenha sido registrado no DETRAN em nome da genitora da apelada, situação que em nada altera a propriedade, pois sempre foram os possuidores do bem, que aliás continua com a ré após a separação, merecendo reparo a sentença, no ponto, a efeito de determinar partilha dos valores pagos pelo veículo.
No tocante ao veículo VW Gol, argumenta que a sentença determinou o pagamento de RS 8.600,00, enquanto o veículo foi vendido por R$ 10.500,00, quando da aquisição do veículo Fiat Stilo, devendo ser observado ao menos constante na Tabela FIPE na época da venda.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso adesivo, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, postulando a total improcedência do recurso.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A apelação interposta, bem como o recurso adesivo não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a sentença foi de procedência, para reconhecer a união estável entre as partes, no período de 07/06/2015 a 25/09/2017.
Destarte, uma vez reconhecida a união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, devendo o patrimônio constituído durante o período em que perdurou o relacionamento ser dividido proporcionalmente, nos termos dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil, e o “caput” do art. 5º da Lei...
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