Decisão Monocrática nº 50034377220198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034377220198210022
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003361553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003437-72.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR”. pretensão de modificação da visitação paterna. inovação em sede recursal. inadmissibilidade, sob pena de supressão de instância. não conhecimento do recurso.

Não se conhece da apelação do demandado, cuja fundamentação e pedido de modificação dos termos da visitação, importa em inovação em sede recursal, na medida em que acrescenta dias e horários que não constam na contestação, estando inclusive a sentença de acordo com o postulado na referida peça, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRS.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADEMIR L. DA S. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR”, que lhe move RAQUEL K. DE O., diante da sentença proferida, conforme o dispositivo a seguir (evento 56 do originário):

Diante do exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER a existência de união estável entre RAQUEL K. DE O. e ADEMIR L. DA S. pelo período compreendido entre 2013 e agosto/2019;

b) DECLARAR dissolvida a união estável entre as partes;

c) DETERMINAR a partilha dos bens nos termos da fundamentação;

d) CONCEDER a guarda da menor ÉRICA K. DA S. à genitora RAQUEL K. DE O.;

e) DETERMINAR que a convivência do genitor ADEMIR L. DA S. com a filha ÉRICA K. DA S. ocorrerá em finais de semana alternados, das 21h de sábado até as 21h de domingo, e nas segundas-feiras quando não houver visitação no fim de semana, buscando o genitor a menina no horário do fim da escola e permanecendo com ela até as 21h do mesmo dia. Feriados, festas festivas e férias escolares serão divididas por metade, permanecendo a menor com o pai no aniversário deste e no Dia dos Pais, e permanecendo com a mãe no aniversário desta e Dia das Mães;

f) FIXAR a obrigação de ADEMIR L. DA S. prestar alimentos em favor da filha ÉRICA K. DA S. no valor mensal equivalente a 30% de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, excetuados os descontos legais, FGTS, IR e INSS, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da genitora, RAQUEL K. DE O. (CPF 010.394.430-36, Caixa Econômica Federal, agência 1594, operação 013, conta poupança nº 00005737-7. Em caso de desemprego os alimentos terão por base 30% do salário-mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido e depositados na conta acima indicada.

Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), vedada a compensação, forte no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do 98 do CPC, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita que ora estendo ao demandado.

Serve a presente decisão como Termo de Guarda.

Serve a presente decisão como ordem ao empregador para que implemente o desconto em folha na forma acima determinada. O encaminhamento da presente decisão, que serve como ofício, incumbe às partes ou seus procuradores, aferível a veracidade da assinatura digital pelo site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em caso de eventual mudança de emprego, poderá ser novamente apresentado este ofício ao novo empregador, independente de novo despacho.

Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.

Em suas razões, alega que é desejo manifestado pelo Apelante de intensificar a convivência com a menor, atrelado ao fato de que a...

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