Decisão Monocrática nº 50034464620218210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034464620218210157
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002839015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003446-46.2021.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DO DEMANDADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

DE ACORDO COM O ART. 1.010, INCISO II, DO CPC, A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO PARA O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DECIDIDOS NA SENTENÇA. recurso restrito a pedido revisional. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IZAQUE PINTO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que é movida pelo AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou o pedido nos seguintes termos (evento 32):

III) Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra IZAQUE PINTO DE OLIVEIRA, confirmando a liminar deferida no Evento 08, nos termos do art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo com o requerente, proprietário fiduciário (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69).

Em consequência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do entendimento jurisprudência, tendo em vista o elevado valor da causa, bem como diante da simplicidade e do tempo de duração da demanda, valor esse que deverá ser atualizado pelo IGP-M até o efetivo pagamento.

Em suas razões recursais o consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requereu a REVISÃO contratual com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Postulou a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano, a exclusão da capitalização mensal dos juros, a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, a compensação e a repetição de indébito em dobro e o deferimento da tutela provisória de urgência para ser mantido na posse do bem e não ter seu nome inscrito nos órgãos restritivos ao crédito. Requereu, por fim, a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do apelo nos termos requeridos. Postulou o provimento do apelo.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 41).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela instituição financeira.

No caso concreto se afigura presente irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso interposto.

De acordo com os arts. 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil o recurso de apelação está sujeito à disciplina legal e deve preencher requisitos formais quando da sua interposição. In verbis:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

(...)”.

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...);

O entendimento doutrinário é no sentido de que esses dispositivos legais estabelecem pressupostos formais que devem ser observados quando da interposição do recurso.

No que interessa a hipótese dos autos, mister destacar as palavras de Nelson Nery Junior quanto à exigência da observância do princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Junior, 1ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014):

“2.7 Princípio da dialeticidade.

Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. 343

O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação”.

Do mesmo modo, oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015):

“10.2.2 Princípio da dialeticidade

Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.

O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA...

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