Decisão Monocrática nº 50034516420198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034516420198216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573438
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003451-64.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JCLEE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: QUEIROZ MELLO TWINS BARRA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)

APELANTE: DALMO CONCEICAO DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COBRANÇA. - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. inepcia RECURSAL. fundamentação e pedido recursais. A fundamentação e o pedido pontuais em face da decisão recorrida são requisitos do recurso, instituto atrelado ao direito de ação, sob pena de não conhecimento. Circunstância dos autos em que o recurso não é incongruente; e se impõe rejeitar a preliminar contrarrecursal.
recursos. - COBRANÇA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. NA AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, AO RÉU INCUMBE FAZER PROVA DO PAGAMENTO POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INC. II DO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO; A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. - CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA. A cláusula penal é estipulação lícita no compromisso de compra e venda. Circunstância dos autos em que se impõe a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda devida desde o momento em que uma obrigação é expressa em pecúnia. Os juros de mora constituem remuneração do capital durante a inadimplência e na ação de cobrança incidem a partir da citação. A regra geral de que os juros moratórios corram a partir da citação não se aplica na ação de cobrança de obrigação contratada positiva e líquida, mesmo pela via da ação monitória, quando incidem a partir do vencimento da dívida. Circunstância dos autos em que a sentença merece reparo para readequar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

preliminar contrarrecursal rejeitada. recurso da parte ré desprovido. recurso da parte autora em parte provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JCLEE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E QUEIROZ MELLO TWINS BARRA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, autores, E DALMO CONCEICAO DE OLIVEIRA, réu, apelam da sentença que julgou a ação de cobrança aqueles promovem em face deste, assim lavrada:

Vistos etc.

TWINS BARRA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JCLEE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ajuizaram ação ordinária em desfavor de DALMO CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Narraram que a 1ª autora é a incorporadora do empreendimento Barra Garden Zonal Sul, construído no terreno de propriedade da 2ª demandante. Disseram que, em 19/07/2014, firmaram com o demandado 2 contratos de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto os apartamentos nº 604 e n° 608 e as garagens nº 13 e n° 116, todos da Torre E do empreendimento antes referido. Indicaram que o preço total de cada um dos imóveis foi de R$ 248.903,36, sendo R$ 38.203,36 pago com recursos próprios e R$ 210.700,00, através de financiamento perante a CEF. Informaram que somente foi liberado pela CEF o valor de R$ 201.700,00, em cada financiamento, e, por isso, restou uma diferença de R$ 18.560,00 a ser quitada (R$ 9.280,00 por cada um). Sustentaram que essa diferença não foi paga pelo réu, o qual, ainda, não pagou os valores com recursos próprios e, também, deixou de adimplir as parcelas do financiamento perante a CEF, razão pela qual essas foram descontadas da sua conta, pois figuraram no contrato como fiadoras. Apontaram que, em decorrência dessa inadimplência, as partes firmaram um Termo de Acordo de Confissão de Dívida, no montante de R$ 75.026,82, porém, foi dado um desconto ao réu, que se obrigou a pagar R$ 64.014,11, através de 15 cheques pré-datados, sendo 14 de R$ 4.300,00 e 1 de R$ 3.814,11. Revelaram que apenas os 3 primeiros cheques foram compensados, no total de R$ 12.900,00. Destacaram que o instrumento de confissão de dívida estipulou que o não pagamento de quaisquer das parcelas, acarretaria o cancelamento do desconto e o valor a ser considerado como devido seria o original de R$ 75.026,82. Assim, levando em conta o valor já pago pelo réu (R$ 12.900,00), o montante ainda devido é de R$ 62.126,82. Alegaram, ainda, que após a assinatura do acordo, o réu deixou de pagar mais 4 parcelas do financiamento imobiliários, as quais, também, foram descontadas das autoras/fiadoras, no valor total de R$ 6.711,62. Discorreram sobre os critérios contratuais para a cobrança. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 62.126,82 e de R$ 6.711,62. Juntaram procuração (proc2 do evento1) e documentos.

Citado, o réu contestou (evento14). Confirmou as contratações com as autoras e a sua inadimplência. Argumentou que os valores pretendidos não correspondem ao efetivo valor devido, apontando a quantia de R$ 57.825,73, como correta, já que a multa aplicada na confissão de dívida é abusiva, devendo ser observado o percentual de 2% previsto no CDC, e porque deve ser descontado do valor final da confissão de dívida o montante de R$ 12.900,00, referente aos 3 cheques que foram pagos. Requereu a limitação do débito em R$ 57.825,73. Juntou procuração (proc2 do evento14).

Houve réplica (evento19).

Saneador (evento29).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Restou incontroverso que as partes firmaram contratos de compra e venda de 2 apartamentos e 2 box de estacionamento do empreendimento Barra Garden Zonal Sul, o quais, aliás, constam do contr5-6 e contr9-10 do evento1.

O réu admite a sua inadimplência, embora alegue que os valores devidos são inferiores aqueles apontados na inicial.

Não assiste razão ao réu. Se não, vejamos.

Conforme se observa dos contratos de compra e venda supra referidos, os valores dos imóveis adquiridos pelo réu foram pactuados no montante de R$ 248.903,36, cada um (fl.02 do contr5 e contr9 do evento1). Desse valor a quantia de R$ 210.700,00 seria paga através de financiamento bancário e o restante com recursos próprios.

Porém, restou incontroverso que a CEF repassou aos autores, tão somente, a quantia de R$ 201.420,00, por apartamento e box, o que, aliás, se extrai dos contratos de financiamento (fl.02 dos contr8 e contr12 do evento1).

Assim, pelo simples fato de que réu se comprometeu a pagar aos autores, por meio de financiamento, o valor de R$ 210.700,00, porém o banco somente pagou aos seus credores o valor de R$ 201.420,00, é indiscutível que há uma diferença a ser paga pelo demandado, no valor de R$ 9.280,00, em cada unidade, o que, somando, alcança o total de R$ 18.560,00, a ser satisfeito às demandantes.

No que pertine a pretensão do réu em reduzir o percentual de multa estabelecido na confissão de dívida, tal é impossível de ser examinado neste feito, porquanto não foi formulado em reconvenção, o que impede a revisão da cláusula impugnada.

Não prospera a pretensão do réu no sentido de que o valor devido seja de R$ 64.014,11, já que nas cláusulas 1ª e 2ª da Confissão de Dívida, expressamente, constou que o montante total do débito é de R$ 75.026,82, porém, diante do desconto de R$ 11.021,71, restaria um valor a pagar de R$ 64.014,11, o qual, todavia, seria cancelado em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas, o que, efetivamente, ocorreu no caso presente.

E, assim, correto o cálculo do autor que abateu do valor de R$ 75.026,82, os R$ 12.900,00 correspondentes aos três primeiros cheques pré-datados dados pelo réu e que foram, somente eles, compensados.

Importa, ainda, observar que é descabida a pretensão do réu em discutir os valores das parcelas do financiamento imobiliário por ele próprio não quitadas e/ou que essas teriam sido adimplidas.

A um, porque tal foi arguido após a contestação, somente quanto da pet1 do evento27, o que impede a sua consideração, já que o silêncio naquela torna incontroverso o fato (art. 341 do CPC). A dois, porque o valor das parcelas inadimplidas antes da feitura da confissão de dívida dela expressamente constou (fl.01). E, a três, quanto as parcelas vencidas/inadimplidas após a confissão de dívida (16/06/2017 - fl.05 da inic1 e fl.03 do out14 do evento1), porque o próprio réu não arguiu ter havido o pagamento na contestação, tampouco provou a sua ocorrência, o que estava ao seu alcance, pois poderia ter apresentado o extrato do mês referente ao débito em conta dessas parcelas.

Assim, por qualquer ângulo que se analise os argumentos do demandado, a verdade é que nada comprovou a fim de refutar a pretensão das autoras e, portanto, reconhece-se a dívida de R$ 87.398,44, composta nos seguintes termos:

a)da diferença entre o valor pactuado com o réu nos contratos a ser pago através de financiamento imobiliário e aquele efetivamente liberado pela CEF (R$ 18.560,00: R$ 9.280,00x2);

b)do saldo devedor do termo de confissão de dívida, no montante de R$ 62.126,82; e

c)do valor das parcelas do financiamento impagas pelo réu à CEF e que foram descontadas das autoras/fiadoras, na quantia de R$ 6.711,62.

A quantia devida deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da ação, já que o cálculo do out14 do evento 1 não está datado.

Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação promovida por TWINS BARRA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JCLEE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de DALMO CONCEIÇÃO OLIVEIRA para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 87.398,44, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da ação.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e...

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