Decisão Monocrática nº 50034643420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50034643420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003400890
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5003464-34.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS MENDES
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE POSTULANTE PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À BENESSE. AGRAVANTE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O recurso não merece ser provido.
EDUARDO DOS SANTOS MENDES interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação que discute indenização, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Alega que comprovou nos autos todos os documentos que tinha ao seu alcance, de modo a demonstrar que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Refere que ao indeferir o benefício postulado restou ferido o princípio da isonomia, e da razoabilidade, bem como o artigo 5.º, XXXIV, da Constituição Federal.
Frisa que é representante legal da empresa e está aposentado, recebendo somente o benefício previdenciário, declarado através da sua declaração de imposto de renda que aufere renda mensal inferior a 5 salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Pontua que segundo o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é empresário individual o qual possui tratamento jurídico particular e ainda que tenha CNPJ cadastrado e estar regularmente inscrito na Junta Comercial, o empresário individual não configura pessoa jurídica, devendo receber o tratamento de pessoa natural, inclusive para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e seu provimento.
A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:
Considerando se tratar de pessoa jurídica, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências legais.
Intimado o agravante para...
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