Decisão Monocrática nº 50034643420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50034643420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003400890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003464-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: EDUARDO DOS SANTOS MENDES

AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA

AGRAVADO: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE POSTULANTE PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À BENESSE. AGRAVANTE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O recurso não merece ser provido.

EDUARDO DOS SANTOS MENDES interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação que discute indenização, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.

Alega que comprovou nos autos todos os documentos que tinha ao seu alcance, de modo a demonstrar que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais.

Refere que ao indeferir o benefício postulado restou ferido o princípio da isonomia, e da razoabilidade, bem como o artigo 5.º, XXXIV, da Constituição Federal.

Frisa que é representante legal da empresa e está aposentado, recebendo somente o benefício previdenciário, declarado através da sua declaração de imposto de renda que aufere renda mensal inferior a 5 salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Pontua que segundo o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é empresário individual o qual possui tratamento jurídico particular e ainda que tenha CNPJ cadastrado e estar regularmente inscrito na Junta Comercial, o empresário individual não configura pessoa jurídica, devendo receber o tratamento de pessoa natural, inclusive para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e seu provimento.

A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:

Considerando se tratar de pessoa jurídica, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Diligências legais.

Intimado o agravante para...

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