Decisão Monocrática nº 50034813720188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2022
Data de Julgamento | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50034813720188210019 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002169256
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003481-37.2018.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de pedido de união estável, cumulada com pedido liminar de guarda provisória, alimentos e partilha de bens. fixação de alimentos definitivos. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO em audiência de conciliação. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não se conhece de pedido para fixação de alimentos quando a questão já tenha sido objeto de acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação homologada pelo juízo a quo. Manifesta falta de interesse recursal.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INtIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, CARTA AR e diligência do oficial de justiça ENVIADA e realizada nO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. parte QUE SE QUEDOU INERTE QUANDO INSTADa comprovar a existência, propriedade e estado de conservação de bens que guarnecem a residência. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA.
Tanto a carta AR quanto a diligência do oficial de justiça deram-se no mesmo endereço no qual a apelante fora citada para contestar a ação e informado pela própria apelante na sua contestação, bem como nos documentos que a acompanharam.
Ainda que, em observância à legislação vigente, art. 186, § 2º, do CPC, a parte patrocinada pela Defensoria Pública deva ser intimada pessoalmente "quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada", tal ocorreu na espécie, por meio de carta AR e pelo oficial de justiça.
Destarte, diante da inércia da parte, tendo decorrido o prazo sem manifestação acerca da necessidade da produção de provas, operou-se a preclusão temporal, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada.
PARTILHA. BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA, PROPRIEDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Inviável o partilhamento quando ausente prova acerca da existência, propriedade e estado de conservação dos bens móveis.
Apelação conhecida em parte, e, no ponto, desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSELIETE P. R. apela da sentença de parcial procedência proferida na "ação de reconhecimento e dissolução de pedido de união estável, cumulada com pedido liminar de guarda provisória, alimentos e partilha de bens", movida por SANDRO A. DA S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 3 do processo de origem):
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SANDRO A. DA S. contra JOSIUETE P. R., para o efeito de:
a) conceder a guarda de Wesllein em favor do autor, e de Kamily e Kauana em favor da ré;
b) fixar convivência entre os genitores e os filhos em finais de semana alternados, no sábado, das lOh, até domingo, às 19h, cabendo ao pai levar e buscar os filhos nas visitações, sendo que o menor WesIIein buscará as irmãs na porta da residência da genitora, enquanto o genitor aguarda na esquina.
Sucumbente em maior grau, arcará o autor com pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios da DPE, os quais revertem ao FADEP, e fixo em 10% do valor dado à causa, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Suspenda a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Em suas razões, aduz, a inobservância às regras que estabelecem o modo de intimação pessoal da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta que configura cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal para manifestação acerca do interesse na produção de provas e que a decisão proferida
Afirma que o procedimento adotado pelo oficial de justiça foi irregular, pois, ao constatar que não estava em casa, deixou cópia do mandado com um vizinho, sem respeitar as disposições do Código de Processo Civil que estabelecem os meios adequados para a comunicação de atos processuais, sendo admissível, na hipótese, a intimação do ato por hora certa.
Quanto à partilha de bens, argumenta que o autor deve ser condenado a pagar indenização no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), uma vez que tal montante resta incontroverso nos autos.
Por fim, defende que devem ser fixados alimentos definitivos, dado que há dúvida quanto a sua fixação na audiência de conciliação.
Requer a decretação de nulidade do ato de intimação para produção de provas com a consequente descontituição da sentença por incorrer em decisão surpresa. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que seja determinada a partilha dos bens cuja existência é incontroversa e a fixação de alimentos definitivos.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 do processo de origem).
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente recurso de apelação deve ser conhecido em parte, e, no ponto, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Inicialmente, em relação ao pedido para fixação de alimentos definitivos, o recurso não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.
É que, compulsando os autos, assim como noticiado nas contrarrazões, as partes compuseram acordo na audiência de conciliação a respeito da matéria, que restou homologado, conforme decisão lançada nos seguintes termos (Evento 3 do processo de origem):
Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que, presentes o autor, acompanhado de sua procuradora, e a ré, assistida pela DPE. Proposta a reconciliação, as partes manifestaram o interesse no reconhecimento e na dissolução da união estável. Proposta a conciliação, restou exítosa em parte, nos seguintes termos: a) 'a união estável perdurou de outubro/2007 até 31/08/2018. Provisoriamente, a guarda do filho Wèslen ficará com o pai e a guarda das filhas com a mãe e a convivência entre país e filhos ocorérá em finais de semanas alternados, iniciando no sábado às lOh até as 19h de domingo. No final de semana de 15/12/2018 e 16/12/2018, os filhos ficarão na companhia da mãe. Caberá ao pai levar o filho e buscar as filhas nas visitações,, cabendo ao filho Weslen buscar as irmãs, enquanto o pai aguarda na esquina próxima a residência da requeridar b) em relação aos alimentos são fixados definitívamente no montante equivalente a 12% dos rendimentos líquidos, afastados os descontos obrigatórios (Previdência e IR), incidentes sobre o 13° salário, férias, (sem incidir sobre o terço constitucional), mediante desconto com folha de pagamento e depósito junto ao Banco do Brasil Federal, agência 3134-8, conta n° 63.667-3, de titularidade da ré, CPF n° 022.084.450-07. Oficie-se ao empregador do autor MRV CONSTRUÇÕES LTDA, fl.24. Esse valor foi fixado nesse patamar tendo em vista que o autor possuí qutros 3 filhos; c) quanto à partilha de bens, caberá a ré os direitos relativos ao Rua da Terceira Idade, n° 90 e ao autor a Moto Yamaha, placa IJW i n^el da 62. a ré indenizará a meaçâo do autor alcançando-lhe o valor de R$1.569,00. Em relação à dívida do casal, a ré depositará em juízo o valor de R$1.500,00, até 31/01/2019, crédito de que é titular a genitora do autor e será liberado mediante alvará judicial em favor dessa. Os bens m[ovels não serão partilhados, sendo avaliados posteriormente e divididos na proporção de 50% para cada um....
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