Decisão Monocrática nº 50034994220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50034994220228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020973593
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003499-42.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

@RELATOR@

IMPETRANTE: BENTO LUIS PEDROSO NUNES

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRAMANDAÍ

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO EM MOMENTO OPORTUNO. VEDAÇÃO LEGAL.

1. O art. 1º da Lei n. 12.016/09 prevê a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo que, por ilegalidade ou abuso de poder, tiver sido violado ou estiver em vias de sofrer agressão.

2. Conquanto não se desconsidere da relevância do direito à saúde, o qual, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STF, deve ser garantido solidariamente por parte dos entes federados, de forma autônoma ou conjunta, a pretensão do impetrante falece no tocante à possibilidade de a eficácia da medida ser assegurada por via processual diversa do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.

3. Ato impugnado consistente em decisão interlocutória em que determinada a intimação da parte autora para juntar orçamento referente a consulta médica com especialista da área, bem como, o orçamento referente ao procedimento médico postulado na inicial. Ou seja, do não atendido o decisum, haverá nova decisão, que poderá ser objeto de recurso de medida cautelar ou até mesmo recurso inominado.

INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo de origem, que determinou a intimação do recorrente para para juntar orçamento referente a consulta médica com especialista da área, bem como, o orçamento referente ao procedimento médico postulado na inicial.

É o breve relato. Decido.

Consigno, inicialmente, que a vedação constante do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09 não se aplica a atos praticados por Juízes integrantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”

Todavia, em que pese o teor do verbete supramencionado, entendo que o writ não pode ser admitido de forma generalizada, sobretudo quando utilizado como substitutivo de recurso previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso, de forma excepcional.

Destaco, nesse contexto, que o art. 1º da Lei n. 12.016/09 prevê a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo que, por ilegalidade ou abuso de poder, tiver sido violado ou...

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